TJMT - 1036013-74.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
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29/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME em 28/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:45
Decorrido prazo de SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:51
Decorrido prazo de SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 17:42
Concedido o Habeas Data a SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:39
Decorrido prazo de SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:10
Decorrido prazo de SITA SOC COM IMOBILIARIA DE TUPA PARA AGRICULTURA LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2022 16:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental em Habeas Data impetrado por SITA – Sociedade Imobiliária de Tupã para Agricultura LTDA-ME, em face da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão da tutela para “determinar o registro provisório da empresa”.
A autora narra distribuiu o presente remédio constitucional em 03/09/2020, pleiteando, em suma, retificação dos seus dados nos assentamentos públicos mantidos pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, estando este concluso, nesta respeitável vara, desde 12/05/2021, pendente da prestação jurisdicional.
Alega que entre esse período, ocorreu a citação válida da autoridade coatora (Id. 48045422), tendo apresentado informações (Id. 48306700), em apertada síntese, alegando que por um defeito na prestação do serviço público não possui mais os dados da Impetrante, e que se valerá da prerrogativa do reconhecimento de ato nulo de ofício pela administração pública para cancelar o registro da empresa.
Afirma que possui 45 (quarenta e cinco) anos de existência, e que a Impetrada não poderia ter excluído deliberadamente os registros da empresa Impetrante a impossibilitando de praticar quaisquer atos relacionados com seu objetivo social, o que vem impedido o exercício do seu direito.
A inicial veio acompanhada de documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência, benefício previsto no artigo 300 do NCPC, possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração nos autos dos pressupostos essenciais à sua concessão.
Em princípio devem-se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, atentos às especificidades da situação fática e de direito, entendo que, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. É que malgrado a requerente tenha informado que possui 45 (quarenta e cinco) anos de existência, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso informou na manifestação de Id. 48306700 que “não foram encontrados os atos de registro da Impetrante, ou qualquer comprovação de sua existência em nosso sistema e arquivo”.
Outrossim, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso esclareceu que “existe apenas uma primeira alteração contratual chancelada pela JUCEMAT, sob o n.º*01.***.*95-76 em 07/06/2013, protocolada sob o n.º 13/069507-6, encaminhada pelo preposto de Tangará da Serra/MT, mas que não chegou a ser arquivada devido a impossibilidade de seu cadastramento e a suspeita de irregularidades em seu registro na época”. (Id. 48306700).
No que tange a probabilidade do direito o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Dessa forma, não se encontra presente o requisito de probabilidade do direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MULTA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não comprovados os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. (N.U 1011082-67.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 05/04/2022).
Desta forma, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela pretendida, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o Requerido para apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
18/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:56
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:44
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 08:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 27/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 05:25
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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01/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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30/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
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10/02/2021 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:57
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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11/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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01/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2020 01:10
Publicado Despacho em 08/09/2020.
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06/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2020
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03/09/2020 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 01:14
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:12
Declarada incompetência
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13/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2020 18:05
Declarada incompetência
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10/08/2020 11:39
Conclusos para decisão
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10/08/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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