TJMT - 1029864-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
28/09/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 01:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 01:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029864-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA TAQUES DE AMORIM EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Houve a penhora do valor da execução e ambas as partes concordam com o valor penhorado, de modo que é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, satisfeita a execução por meio da penhora, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.248,93 (ID 90102988), na conta bancária indicada no ID 89714101 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2022 08:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:08
Decorrido prazo de TEREZINHA TAQUES DE AMORIM em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:52
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029864-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA TAQUES DE AMORIM EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Em sendo negativo o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se, de imediato, à pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do Sistema RENAJUD, caso em que a reiteração de pedido de penhora virtual ficará condicionada à comprovação de eventual mudança na situação econômica do devedor, a fim de evitar incessantes pedidos.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD ou RENAJUD, servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
12/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/07/2022 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/02/2022 09:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/12/2021 12:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:35
Decorrido prazo de TEREZINHA TAQUES DE AMORIM em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 20:30
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2021 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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14/09/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:54
Audiência de Conciliação realizada para 14/09/2021 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2021 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2021 09:32
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:30
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/07/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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