TJMT - 1007582-14.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:28
Processo Reativado
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:25
Devolvidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Processo Reativado
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16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2024 16:25
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 16:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 00:13
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2024 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2024 17:27
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2024 17:20
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2024 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 18:31
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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08/03/2024 17:31
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Fernanda Vieira da Silva em face de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA., requerendo, liminarmente, o bloqueio da quantia constante da conta da empresa requerida, bem como que seja efetuado o depósito na conta da requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros requerimentos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência foi inserida no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao feito, verifica-se que o adiantamento pretendido não merece respaldo, tendo em vista a existência de controvérsia acerca dos aspectos fáticos delineados no feito, o que demanda a prévia instauração do devido contraditório.
Prudente, pois, que se aguarde a angularização do feito, de modo a que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar, também, que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Obrigação consistente na entrega do documento de transferência de veículo ou subsidiariamente disponibilização de carro reserva.
Ausência de verossimilhança.
Necessidade de se aguardar o contraditório.
Contrato bilateral.
Não há risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Tutela negada.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 01004235820208269025 SP 0100423-58.2020.8.26.9025, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, ressoa inviável a concessão do pleito liminar com supressão do contraditório e o direito de defesa da ré, posto que sua aferição requer dilação probatória.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Cite-se a parte reclamada para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23 Lei nº 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Após, à parte reclamante para, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
No mais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura de ação no Juizado Especial (artigo 4º, III da nº Lei 9.099/95), intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), adequar a inicial aos termos do artigo 319, inciso VI, do CPC, juntando aos autos cópia do comprovante de residência em nome próprio (Conta de água, luz ou telefone fixo e celular ou Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo) e emitido com no máximo 90 (noventa) dias, pois a delimitação do referido prazo garante a atualidade do endereço da parte, com a definição correta do Juízo competente e viabiliza que as intimações ocorram com segurança, a fim de evitar que o serviço seja refeito.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido os prazos acima com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 11:33
Declarada incompetência
-
05/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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05/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:18
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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