TJMT - 1002517-32.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59
-
05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE SOUZA em 06/08/2024 23:59
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18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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14/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:32
Decorrido prazo de LUCINEIA DIAS DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) a contestação. -
23/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002517-32.2024.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Bancário Autora: Lucinéia Dias de Souza.
Ré: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
Vistos, etc.
LUCINÉIA DIAS DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário”, em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento carreado aos autos no (Id 140527638), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Por outro ângulo, no que concerne ao pleito autoral de exibição de documentos, formulado no (Id.140527630, pág.04 – item ‘1’), não verifico como possa acolhê-lo em sua integralidade, uma vez que, tal pedido é genérico, não constando informações acerca das descrições dos documentos, individualizando-os, tampouco, restou demonstrado a finalidade da prova (art.398, CPC).
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido, apenas e tão somente, no que concerne ao contrato discutido nestes autos, nº041400031122, o qual fora descrito e individualizado no petitório de (Id.140527630, pág.02 – item ‘3’) e, via de consequência, determino a intimação pessoal da parte ré, para que, no prazo de (5) cinco dias, carreie aos autos cópia integral do contrato discutido nestes autos, bem como, os extratos decorrentes deste, observando-se o documento acostado aos autos no (Id.140532591) (art.398, CPC), sob as penas da lei.
No mesmo diapasão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. É cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/2015.
Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes.
Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários” (TJ-MG - AI: 10000210694311001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifo nosso).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘V’, do petitório de (Id.140527630, págs.06/07), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 07 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:36
Decisão interlocutória
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07/02/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIA DIAS DE SOUZA - CPF: *17.***.*47-44 (REQUERENTE).
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06/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 09:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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