TJMT - 1002307-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 21/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DA SILVA em 05/06/2024 23:59
-
03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 05:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:59
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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03/09/2023 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 16:52
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
30/06/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/06/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 14:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:10
Decorrido prazo de MARIA GONZAGA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:08
Decorrido prazo de CONVICCAO CONSULTORIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:59
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1002307-52.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CONVICCAO CONSULTORIA LTDA RECLAMADA: MARIA GONZAGA DA SILVA Trata-se de ação de cobrança.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo,por isso, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II do CPC.
Revelia Verifica-se que a parte reclamada foi devidamente citada, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje).
Mérito Contextualizando, a parte reclamante busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.459,63 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Salientou ter direito a recebimento da quantia apontada, pois o montante lhe foi repassado por contrato de cessão de crédito.
Além da presunção de veracidade, em razão dos efeitos da revelia, verifica-se que a parte autora apresentou provas que atestam o fato constitutivo do seu direito, na medida em há nos autos contrato assinado pela parte reclamada e termo de cessão de crédito.
ID.
Num. 74547335 - Pág. 3.
Com efeito, não havendo prova em contrário, verifica-se a inadimplência da reclamada.
Insta salientar que o princípio da obrigatoriedade dos contratos informa que uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
No mesmo trilhar, Maria Helena Diniz pontua: “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.”.
Enfim, constatada a inadimplência, cabível o deferimento do pedido. .
Dispositivo Ante o exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$ 2.459,63 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), quantia atualizada até 11/10/2021, para futuras atualizações fixo correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 10:26
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 10:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/04/2022 16:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 18:40
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2022 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:19
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
30/01/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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