TJMT - 1010504-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2022 07:04
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010504-93.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: GIOVANNA DE ARAUJO E SILVA CPF: *52.***.*53-56 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
TRAVESSA L, 1731, DOM BOSCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-500 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032816164615100000078487464 GIOVANNA DE ARAUJO E SILVA_X_BRADESCO Petição inicial em pdf 22032816164635900000078487465 GIOVANNA DOC Procuração 22032816164716000000078487466 GIOVANNA SCPC Outros documentos 22032816164772400000078487468 Intimação Intimação 22032816172290800000078487472 Citação Citação 22032816172734100000078487473 Citação Citação 22040114503077900000078955606 Intimação Intimação 22040114503299600000078955608 Manifestação Manifestação 22050210222453700000081223484 2512169-01dw-peças prontas_part1044 Manifestação 22050210222764500000081223486 2512169-02dw-procuracao Documento de comprovação 22050210222981500000081223487 Manifestação Manifestação 22051318352551900000082437202 2607320-01dw-carta de preposicao - bradesco s.a Manifestação 22051318352899800000082437203 2607320-02dw-peticao de juntada bradesco Documento de comprovação 22051318353323400000082437204 Termo Termo 22051818115759600000082802088 Contestação Contestação 22052516544702900000083361152 Fatura Outros documentos 22052516544932200000083361162 Regulamento de utilização Outros documentos 22052516545057800000083361160 Faturas Outros documentos 22052516545165800000083361159 REGULAMENTO Outros documentos 22052516545254500000083361158 Resolução Bacen Nº 2.836 Outros documentos 22052516545350800000083361157 Termo de adesão Outros documentos 22052516545445300000083361178 PROCURAÇÃO BRADESCO - 09.12.2019 Procuração 22052516545611600000083361163 Impugnação à contestação Impugnação à contestação 22060311112874200000084091275 IMPUG GIOVANNA X BRADESCO Outros documentos 22060311112985800000084091276 Sentença Sentença 22071015212800100000086593312 Certidão de trânsito em julgado (AUT) Certidão de trânsito em julgado (AUT) 22072716125904700000088188660 Manifestação Manifestação 22081513320627800000089694267 3471811-01dw-0001 peticao 2200248060 - manifestacao Manifestação 22081513320943500000089694268 3471811-02dw-0002 2200248060 - calculo Documento de comprovação 22081513321144400000089694271 Intimação Intimação 22081608382897300000089773944 -
14/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 08:06
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ARAUJO E SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 08:36
Processo Desarquivado
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15/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:12
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:09
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ARAUJO E SILVA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:59
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010504-93.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GIOVANNA DE ARAUJO E SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e mencionou não dever nada ao reclamado.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Indeferimento da inicial Sendo ônus da parte autora a juntada de documento a embasar a alegação de ilegitimidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, viabilizando o pedido de danos morais, este Juízo, na garantia de idoneidade do documento, reconhecia a comprovação através de demonstração por extrato emitido pelos órgãos oficiais.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que, na realidade, inexiste conflito quanto ao documento se efetivado, de alguma forma, o apontamento que é questionado.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
As telas sistêmicas, juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, ainda mais porque não foi impugnado especificamente pela parte promovida. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1016122-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
REQUISITO NÃO ELECANDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial será considerada inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial. 3.
No caso, a juntada de documento que, em tese, comprova a negativação, apesar de não ser oriundo de órgãos oficiais, não se amolda às hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15, inexistindo razões para o indeferimento da inicial. 4.
A sentença que extinguiu o processo, indeferindo a inicial, deve ser reformada, sendo de direito o retorno dos autos à comarca de origem, para prosseguimento do feito. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso provido. (N.U 1048948-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTADA DE EXTRATO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES ATUALIZADO - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA - NÃO CABIMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO.
Reputa-se exacerbada a exigência de emenda à petição inicial, para a juntada de extrato de cadastros de restrição de crédito atualizado, quando inexiste qualquer exigência legal neste sentido.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão.
Comprovada a hipossuficiência financeira do requerente do benefício previsto na Lei 1.060/50 e no art. 98 do CPC/2015, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.112022-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019). (grifo nosso).
Do inteiro teor extrai-se: É que não se mostra razoável a exigência lançada pela Julgadora sentenciante, para juntada de comprovante de negativação atualizado quando os artigos 319, 320 e 330 do CPC/2015, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial.
Assim, desde que o extrato que visa à comprovação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito forneça informações precisas sobre a anotação em questão, como é o caso, conforme documento apresentado, passo a análise da prova.
Face a essas razões, rejeito a preliminar.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos contrato assinado, documento pessoal, faturas de cartão de crédito com diversos registros de transações e registros de pagamentos parciais através de débito.
ID.Num. 85884414 - Pág. 6.
Referente aos pagamentos parciais apresentados nas faturas, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Cabe salientar que é pacífico perante as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso que, em caso de semelhança a evidente entre as assinaturas, não há que se falar em extinção do feito por complexidade, diante da presença contundente de elementos que indiquem a veracidade do contido na contestação.
Importante frisar que esta Juíza Leiga não está se investindo do cargo de perita, mas sim aplicando jurisprudência pacífica da instância superior deste Estado, utilizando, inclusive, de outros elementos constantes no feito.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação. (N.U 1042155-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021)”. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, pois reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral.
Além do mais, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte reclamada, evidencio a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar a preliminar e opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 18:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:04
Recebidos os autos.
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17/05/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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