TJMT - 1004328-10.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 15:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2025 17:13 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            16/09/2025 17:13 Processo Desarquivado 
- 
                                            16/09/2025 17:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2025 17:31 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
- 
                                            28/08/2025 07:56 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2025 07:56 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            28/08/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2025 07:56 Transitado em Julgado em #Não preenchido# 
- 
                                            28/08/2025 07:56 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 02:55 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 02/07/2025 23:59 
- 
                                            26/06/2025 02:35 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59 
- 
                                            05/06/2025 09:49 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            02/06/2025 18:05 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
- 
                                            02/06/2025 18:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 18:41 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 18:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 18:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 18:40 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            05/03/2025 17:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2025 02:08 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59 
- 
                                            21/01/2025 15:02 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            21/01/2025 00:21 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
- 
                                            12/01/2025 13:37 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            23/12/2024 16:31 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            23/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/12/2024 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/12/2024 12:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/12/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2024 13:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 11:02 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            07/06/2024 17:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/05/2024 01:10 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 08/05/2024 23:59 
- 
                                            16/04/2024 01:23 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
- 
                                            16/04/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
- 
                                            12/04/2024 16:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/04/2024 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/04/2024 16:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/04/2024 16:19 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            08/03/2024 20:35 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 19:17 Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 14:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2024 14:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            14/02/2024 03:17 Publicado Despacho em 14/02/2024. 
- 
                                            11/02/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
- 
                                            09/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
 
 DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004328-10.2024.8.11.0041.
 
 REQUERENTE: ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
 
 Da detida análise da presente ação, mormente face à pendência de pedido de tutela provisória de urgência, extraem-se documentações indispensáveis ao prosseguimento do feito e à análise do petitório.
 
 Isso porque, o feito trata da declaração de prescrição de crédito tributário de IPTU, consubstanciado em cobrança inscrita em dívida ativa do Município, bem como protesto.
 
 No entanto, o único documento apresentado à comprovação de inscrição em Dívida Ativa se trata, em verdade, de Extratos do Contribuinte (Id. 140670871).
 
 Ainda que arrole os extratos do contribuinte, que identifica a existência de diversas CDAs, é certo que o demandante deixou de apresentar as certidões de dívida ativa cuja suspensão pretende, sendo sua análise imprescindível à compreensão dos fatos descritos, mormente por conter os parâmetros e elementos da dívida impugnada.
 
 Ademais, deverá apresentar ainda todas as Certidões Positivas de Protesto, uma vez que os documentos apresentados nos Ids. 140670865 a 140670870 tratam-se de boletos ao pagamento do débito na via extrajudicial.
 
 Portanto, imperiosa a apresentação de todas as certidões de dívida ativa, bem como de protesto, as quais o autor pretende a suspensão/baixa.
 
 Destarte, deverá o requerente emendar a petição inicial, apresentando os documentos elencados, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos limites e exigências procedimentais do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito.
 
 Tendo-se em vista o teor da Certidão sob Id. 140676844, determino que a Secretaria certifique a respeito do recolhimento das custas de ingresso.
 
 Apresentada a emenda, conclusos.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Amini Haddad Campos Juíza de Direito
- 
                                            08/02/2024 12:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/02/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1004328-10.2024.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e outros Vistos etc..
 
 Analisando detidamente os autos, pude verificar que, não obstante a parte autora ter ajuizado a ação contra o Estado de Mato Grosso, o débito que se pretende discutir versa sobre débitos municipais.
 
 Assim sendo, atenta ao disposto parágrafo único do artigo 52 do CPC e à legitimidade dos entes municipais para figurarem no polo passivo da presente demanda, cuja competência para processar e julgar é do Gabinete 1 – Fazenda Pública Municipal, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação Desta forma, o presente feito deve tramitar pelo Gabinete 1 – Fazenda Pública Municipal, devendo o Sr.
 
 Gestor Judiciário encaminhar os autos ao mencionado Juízo procedendo-se as devidas baixas e procedimentos necessários. Às providências necessárias.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
- 
                                            07/02/2024 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2024 12:49 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2024 12:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            07/02/2024 12:48 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
- 
                                            07/02/2024 12:35 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/02/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2024 11:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/02/2024 08:19 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/02/2024 07:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2024 07:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 07:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/02/2024 07:16 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
- 
                                            07/02/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2024 07:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 07:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2024 22:31 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/02/2024 22:21 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            06/02/2024 22:21 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            06/02/2024 22:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002363-17.2024.8.11.0002
Modesto Tasca
Valdir Costa Aguiar
Advogado: Rogerio Teopilo da Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:00
Processo nº 1018239-43.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Valeria Lucas Bezerra
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:34
Processo nº 1030620-37.2021.8.11.0041
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Pedro Matias da Silva
Advogado: Ludovico Antonio Merighi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2021 14:10
Processo nº 1009144-14.2022.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Leite da Silva
Advogado: Fernando Cesar Lopes Piva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:33
Processo nº 1021698-53.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Raul Santos de Oliveira
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:11