TJMT - 1008732-90.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 03:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:29
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:43
Decorrido prazo de JOSEMAR CARLOS SCHINAYDER CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1008732-90.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: JOSEMAR CARLOS SCHINAYDER CASTRO EXECUTADO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte impugnante/ré intenta impugnação ao cumprimento de sentença narrando haver excesso de execução, pois embargada/reclamante está cobrando o valor errado.
Apresenta os cálculos bem como garante o juízo (id.’s 108470672 e 108470668).
Alega que a parte impugnada/autora, apresentou cálculo de forma equivocada, com percentual de juros de 13% ao ano.
Os juros legais devem incidir em 1% ao mês, limitados a 12% ao ano.
Dessa forma, o cálculo apresentado pela parte impugnada/autora está equivocado.
Assim, reconheço o excesso de execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, INTIME-SE a parte Reclamante/Impugnada para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito.
Com fulcro no art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95.
Aproveito a oportunidade para homologar os cálculos apresentados em id. 108470672.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luis Furin Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008732-90.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. - 
                                            
31/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1008732-90.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. - 
                                            
29/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/11/2022 11:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 11:28
Processo Desarquivado
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24/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:00
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:00
Transitado em Julgado em 06/08/2022
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07/08/2022 10:38
Decorrido prazo de JOSEMAR CARLOS SCHINAYDER CASTRO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:30
Decorrido prazo de CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008732-90.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: Josemar Carlos Schinayder Castro REQUERIDO: Carlos Rossato da Silva Avila Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação cobrança c/c danos morais A parte reclamada apresentou contestação, (id – 74845160) .
O reclamante manifesta-se que contratou os serviços do requerido para ingressar com demanda judicial – processo n. 1008534-92.2017.8.11.0015, obtendo êxito , seria devido ao advogado que patrocinou a ação, o montante de 30% (trinta por cento) sobre o resultado líquido, mantido o mesmo percentual em caso de auto composição entre as partes.
Porém, para a surpresa do requerente a demanda judicial teve sentença procedente em juízo de primeiro grau e na turma recursal, que futuramente proporcionou o alvará judicial n. 571413-3/2019, que se deu em nome do requerido, sendo que o valor liberado foi de R$7.692,04 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatro centavos) em 05/12/2019, onde deveria ser abatido os 30% (trinta por cento) deveria a parte requerida efetuado o pagamento para o autor.
Em sua defesa manifesta que agiu com presteza e dentro dos limites jurídicos ao direitos que os mesmos possuíam, tentando por diversas vezes cumprir o acordado no contrato de honorários que previa ad exitum o importe de 51% (cinquenta e um por cento) em favor do outorgante e 49% (quarenta e nove por cento) em favor do outorgado, ora reclamado, para ajuizar ação contra Embratel.
O processo inicialmente sentenciado como improcedente, sendo reformado em grau de recurso para o pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo de fato chegado a um acordo extrajudicial em 31 de março de 2021, fazendo o pagamento do valor de R$4.253,57 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em favor do advogado Dionas Brasil do Nascimento, contratado pelo reclamante para esse fim.
Por fim, apresenta preliminares; Incompetência territorial - A competência territorial poderá ser alocada inclusive no domicilio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, neste sentido, e tendo em vista o pedido elencado na inicial de dano moral, julgo improcedente a presente preliminar.
Do mérito No contexto dos autos, e em consonância da impugnação apresentada, verifica-se que o pagamento fora feito ao reclamante, porém, deixou este de ser atualizado, neste sentido verifica-se pelos documentos juntados que o alvará judicial fora pago na data de 05/12/2019 (id – 74845177), mormente a isto o repasse ao autor ocorreu somente na data de 31/03/2021 (id – 74845185), no valor de R$4.235,57 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o cálculo do valor se deu no id – 74845173, sem os devidos juros de mora, ou seja, atualizados de forma simples, pautando o valor de R$677,66 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) faltante no valor principal.
Quanto ao dano moral, tenho que tem o devido cabimento o artigo 186 e 927 do CC, haja vista o nexo causal entre o locupletamento do valor e o direito do autor ao recebimento, ferindo assim, o amago da confiança entre o profissional e o contratante, aferindo a dignidade humana da pessoa lesada, que aprimora para o recebimento do valor e este não lhe é repassado, não respeitando o direito do contratante e a obrigação do contratado, segue-se neste sentido, ato ilícito, ao qual denoto o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial e condeno ao reclamado que proceda o pagamento do valor de R$677,66 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) oriundo dos juros remuneratórios do valor atualizado e não composto no cálculo apresentado, bem como em dano moral na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados pelo INPC desde o ato, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 11 de julho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito - 
                                            
13/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:10
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 20:10
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 27/01/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 16:26
Decorrido prazo de JOSEMAR CARLOS SCHINAYDER CASTRO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 03:42
Publicado Intimação em 20/09/2021.
 - 
                                            
18/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/09/2021 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/09/2021 14:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/01/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
 - 
                                            
16/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2021 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2021 13:47
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
 - 
                                            
12/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 04:23
Publicado Intimação em 28/04/2021.
 - 
                                            
28/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2021 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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