TJMT - 1021715-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:21
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA DOMINGUES em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:43
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 10:00
Homologada a Transação
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14/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 18:20
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 17:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/10/2022 11:13
Recebidos os autos.
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04/10/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021715-29.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SONIA DA SILVA DOMINGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATACADAO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 05/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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05/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:47
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 14:11
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021715-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SONIA DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S.A.
Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial de id. 89791857.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo a parte autora que há tempos é cliente a requerida e ao tentar realizar uma compra foi informada de um débito em seu cartão de crédito, que foi contestado e restou limitado ao valor de R$ 1.627,02 (um mil e seiscentos e vinte e sete reais e dois centavos) para a quitação, o que foi efetivado em 15.01.2022 diretamente no caixa da loja, se surpreendendo ao ser notificada que seu nome está negativado, afirmando que constatou, que se tratava de compra de R$1.604,00 (um mil seiscentos e quatro reais), no cartão da loja requerida, que está sendo cobrada junto ao Banco CSF S.A, e tentando resolver administrativamente não obteve sucesso.
Desta forma, requer concessão de liminar para que seu nome seja excluído do banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Decido.
Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora, vez que juntou a fatura no valor posteriormente questionado (id. 88908543), a resposta da contestação (id. 88908545), o comprovante do pagamento suscitado (id. 88908547), a consulta balcão SPC (id. 88908548) em que consta o apontamento suscitado no valor de R$ 1.604,00 (um mil e seiscentos e quatro reais) incluso em 29.04.2022 e vencimento 20.03.2022, restrição única em nome da parte autora, coadunando com a narrativa apresentada, autorizando o deferimento da liminar pugnada.
Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ex positis, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada, DETERMINO: A SUSPENSÃO da inscrição do nome da parte autora em relação ao débito discutido nos autos, até ulterior deliberação; DETERMINO ao órgão restritivo SERASA para que efetive a SUSPENSÃO da inscrição do valor de R$ 1.604,00 (um mil e seiscentos e quatro reais) incluso em 29.04.2022 e vencimento 20.03.2022, CONTRATO: *00.***.*00-87, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada, VALENDO COMO MANDADO/OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE.
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
17/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 09:08
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:27
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021715-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SONIA DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S.A.
Vistos etc.
Acolho a competência declinada de id. 89161594.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321, Parágrafo Único do CPC, colacionando aos autos a cópia LEGÍVEL dos documentos pessoais a fim de ser visível a foto e o número de inscrição da parte reclamante, pois o documento juntado no id. 88907036 (CNH) está vencido (10.11.2021), bem como o RG foi juntado incompleto.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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