TJMT - 1014179-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2024 23:59
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1014179-44.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
Determinado a suspensão do feito para regularizar a representação processual e a habilitação de herdeiros (id. 107225997), sobreveio o pedido de habilitação dos herdeiros: BRUNA ALVES DO NASCIMENTO SCHNEIDER, MATEUS ALVES DO NASCIMENTO e DIEGO ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO – ID. 120359201.
Assim, comprovada a condição de herdeiros e inexistindo qualquer impugnação, DEFIRO a HABILITAÇÃO no processo do ESPÓLIO DE MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO a ser representado por seus herdeiros: BRUNA ALVES DO NASCIMENTO SCHNEIDER, MATEUS ALVES DO NASCIMENTO e DIEGO ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO.
RETIFIQUE-SE a autuação do processo.
A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC).
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito.
Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, a parte Requerida pugnou produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora para que esclareça a contratação do objeto da lide (id. 89041164) e a parte Autora, por sua vez, manteve-se silente.
Acerca do ônus probatório, diante da relação de consumo entre as partes, a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte Requerente em relação à Requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, defiro a inversão do ônus da prova.
No tocante ao pedido de produção de provas, do exame do conjunto probatório apresentado, entendo que este feito está apto a receber julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória.
Cumpre grafar que a prova dos fatos sobre os quais versa a causa é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações, razão pela qual indefiro a produção de prova oral.
Diante do exposto, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
Por fim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se o r. causídico da parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente procuração ad judicia, sob pena extinção.
Intimem-se as partes da presente decisão e caso solicitados esclarecimentos ou ajustes (§1º, art.357), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, certifique a estabilidade da presente decisão, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Sobrevindo manifestação, em atenção ao art. 690 do CPC, intime-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do requerimento de sucessão processual, sob pena de preclusão. -
22/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
24/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2022 12:50
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2022 12:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 14/06/2022 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:54
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 17:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/06/2022 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de MOIZES CASTRO DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 05:29
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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