TJMT - 1015142-06.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:01
Decorrido prazo de RUBENS MORAES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59
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31/07/2024 16:12
Baixa Definitiva
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24/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040317-37.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: GRAZIELE SILVA BRITO, CLAUDEMIR SENABIO DO CARMO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por VISUAL FORMATURAS LTDA - ME, contra sentença proferida no presente feito, que lhe move em face de GRAZIELE SILVA BRITO - CLAUDEMIR SENABIO DO CARMO.
Consoante ao Embargo da parte Autora e, após detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Denota-se que o dispositivo da sentença não mencionou que o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora “ex re”, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil, portanto, merece correção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO, para o fim de alterar o seguinte trecho da sentença: 1 – Condenar a parte Promovida ao pagamento da importância de R$ 1.650,00 (Id 125366473), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do vencimento, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil.
Mantenha-se inalterado os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, OPINO por acolher os Embargos de Declaração opostos, para o fim de corrigir a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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