TJMT - 1005107-47.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 15:38
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 14:19
Decorrido prazo de LEIDE LOPES DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:17
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005107-47.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: LEIDE LOPES DA SILVA A demanda é lastreada por um acordo celebrado pelas partes, advindo nitidamente de uma relação consumerista (art. 2º do CDC), de tal sorte que não poderá o foro de eleição contratual prevalecer sobre o domicílio do consumidor, sendo este o entendimento pacífico de nossas casas judiciais, merecendo destaque o seguinte acórdão do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante tenham as partes eleito o foro da Comarca de Aragarças/GO para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador”. (STJ, AgInt no AREsp 1337742/DF (2018/0192019-9), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Estabelece o Código de Processo Civil que as partes contratuais podem eleger foro para resolução de futuros conflitos, sendo certo que sua abusividade pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, quando em benefício do réu.
No caso dos autos, como bem pontuou o Magistrado de piso na decisão agravada, “caso a ação seja proposta pelo Fornecedor em detrimento do Consumidor, o foro será o de domicílio do Requerido/Consumidor, não cabendo ao Fornecedor/Autor optar pelo próprio domicílio.
Fato que leva à regra de competência absoluta”. (TJ-MT - AI: 10135336520198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Posto isto, verifico que a parte autora possui sede no Município de Barra do Garças-MT, ao passo que a executada reside na cidade de Aragarças-GO, local não abrangido pela jurisdição desta comarca, deste modo cabe ao primeiro propor a execução no domicílio da consumidora.
Assim sendo, demonstrada a incompetência territorial deste juizado, já que no âmbito desta justiça especializada possui natureza absoluta, com esteio no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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