TJMT - 1000521-40.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59
-
04/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2024 07:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
25/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de NELSON KLEGIN em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000521-40.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: NELSON KLEGIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Em razão da não realização da audiência em data designada, diante de problemas médicos que impossibilitaram o comparecimento desta magistrada, REDESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 25/10/2023 às 13h30min, oportunidade em que deverá ocorrer o depoimento pessoal da parte e a oitiva das eventuais testemunhas presentes.
Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNlMmZiZTYtZDFlNS00NDQ1LWE0ODQtMzczYWRhNmZjZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horários indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
04/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
04/10/2023 10:07
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000521-40.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: NELSON KLEGIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por NELSON KLEGIN em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em decisão proferida por este juízo, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Devidamente intimadas sobre a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Decide-se.
Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural, deve se observar alguns requisitos, dentre eles, a prova do exercício de atividade rural pelo tempo previsto em lei.
Por tais razões, DEFERE-SE o pedido da parte autora, determinando-se a designação de audiência de instrução para esclarecimento do ponto controvertido acima delineado.
Neste ato, será realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 29.09.2023 às 13h30min, oportunidade em que deverá ocorrer o depoimento pessoal da parte e a oitiva das eventuais testemunhas presentes.
Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FkNDc0MWYtYWM5My00NzJiLTg2MjQtMDExZmU4YTEyM2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horários indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
26/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/09/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
26/07/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente para que, no prazo legal, se manifeste sobre a Contestação.
MARCELÂNDIA, 10 de outubro de 2022.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
10/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 05:35
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000521-40.2022.8.11.0109 Polo ativo: NELSON KLEGIN Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, por ora, em face das declarações e documentos apresentados e da presunção advinda do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e observe-se, doravante. 2.
Estando em termos, recebo a inicial. 3.
Trata-se de demanda através da qual objetiva a parte autora a obtenção de aposentadoria por idade rural, inclusive em sede de tutela provisória, o que postula com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2.
Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” [1]. 3.3.
In casu, entendo que a tutela de urgência, como posta inicialmente, não pode ser concedida no momento, carecendo do melhor delineamento e aprofundamento fático, assim como da oportunidade de que o réu exerça seu contraditório e possa contribuir com a produção probatória. 3.4.
Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta do seu contato com a atividade rural, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de provas testemunhais, a fim de se verificar a comprovação da atividade rural exercida, em completa consonância com os documentos trazidos à baila e pelo lapso temporal de exercício de atividades rurícolas exigido como carência, nos termos da legislação previdenciária. 3.5.
Não fosse o bastante, por se tratar de discussão sobre verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade à parte contrária, o que, à luz da regra constante do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida. 3.6.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, indefiro a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prerrogativa do art. 183 e cuja contagem deve se dar na forma do art. 335, III, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 e ss.).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. -
12/07/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:20
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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