TJMT - 1004839-90.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 15:50
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:39
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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28/07/2022 15:52
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004839-90.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: JADIR LUIZ WERLANG - ME REQUERIDO: JOSE DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR A demanda é lastreada por uma nota promissória, advinda nitidamente de uma relação consumerista (art. 2º do CDC), de tal sorte que não poderá o local de pagamento prevalecer sobre o domicílio do consumidor, sendo este o entendimento pacífico de nossas casas judiciais, merecendo destaque o seguinte acórdão do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante tenham as partes eleito o foro da Comarca de Aragarças/GO para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador”. (STJ, AgInt no AREsp 1337742/DF (2018/0192019-9), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Estabelece o Código de Processo Civil que as partes contratuais podem eleger foro para resolução de futuros conflitos, sendo certo que sua abusividade pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, quando em benefício do réu.
No caso dos autos, como bem pontuou o Magistrado de piso na decisão agravada, “caso a ação seja proposta pelo Fornecedor em detrimento do Consumidor, o foro será o de domicílio do Requerido/Consumidor, não cabendo ao Fornecedor/Autor optar pelo próprio domicílio.
Fato que leva à regra de competência absoluta”. (TJ-MT - AI: 10135336520198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Posto isto, verifico que a parte autora possui sede no Município de Barra do Garças-MT, ao passo que o executado reside na cidade de Aragarças-GO, local não abrangido pela jurisdição desta comarca, deste modo cabe ao primeiro propor a execução no domicílio do consumidor.
Assim sendo, demonstrada a incompetência territorial deste juizado, já que no âmbito desta justiça especializada possui natureza absoluta, com esteio no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2022 04:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:29
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/06/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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