TJMT - 1003741-70.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:03
Decorrido prazo de WILSON DIAS DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:22
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 08:10
Decorrido prazo de WILSON DIAS DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:17
Decorrido prazo de WILSON DIAS DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003741-70.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: WILSON DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCOS DANIEL JUSTINO NETO A parte autora foi devidamente intimada para informar comprovante de endereço atualizado, buscando sua inteira qualificação, o que não ocorreu.
Também não foi apresentado o demonstrativo de debito atualizado, requisito para ações de execução segundo o artigo 798, parágrafo único, do CPC.
Face as considerações aduzidas, uma vez que a inaugural não satisfez os requisitos de admissibilidade consoante propugna o Enunciado 135 do FONAJE, não promovendo o autor a emenda da vestibular quando determinado, INDEFIRO a inicial, o que faço com espeque no artigo 51, caput da lei 9.099/95 conjugado com o arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do seu mérito, consoante os termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:19
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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23/06/2022 19:47
Decorrido prazo de WILSON DIAS DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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