TJMT - 1002377-98.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 21:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/10/2024 23:59
-
02/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:05
Em cooperação judiciária
-
22/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NEUZA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/07/2024 23:59
-
08/06/2024 02:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2024 02:13
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 02:12
Alterado o assunto processual
-
04/06/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *93.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
04/06/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:59
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, que Neuza de Almeida Oliveira move em desfavor do Estado de Mato Grosso Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste aspecto, de acordo com o artigo 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
No mesmo sentido já decidiu o TJMT: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (TJMT - N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020).
Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado n. 1, que dispõe: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
26/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/01/2024 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:04
Declarada incompetência
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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