TJMT - 1000490-64.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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14/07/2024 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 01:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VOLNEI HENICKA em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VOLNEI HENICKA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000490-64.2024.8.11.0007 EXEQUENTE: VOLNEI HENICKA, GRACIELI DA SILVA HENICKA, TIAGO DA SILVA HENICKA, MAYKON DA SILVA HENICKA EXECUTADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações.
Associe-se o presente feito aos autos nº 0003280-19.2016.8.11.0007.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com a memória de cálculo atualizada, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado, incluído o valor da multa e indicar bens passíveis de penhora.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Caso não haja o pagamento no prazo acima mencionado, desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (STJ - REsp 1165953/GO RECURSO ESPECIAL, 2009/0128734-9, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, caso queira, apresente impugnação, na forma do art. 520, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
25/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/01/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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