TJMT - 1005081-87.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 02:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SCARLET COUTINHO FULBER em 25/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDREY MORAIS RIBEIRO FONSECA em 25/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:36
Homologada a Transação
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22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 15/07/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:37
Recebidos os autos.
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15/07/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ANDREY MORAIS RIBEIRO FONSECA em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:42
Decorrido prazo de SCARLET COUTINHO FULBER em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 15/07/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2024 15:56
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:34
Recebidos os autos.
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18/03/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/02/2024 13:16
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SCARLET COUTINHO FULBER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREY MORAIS RIBEIRO FONSECA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005081-87.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREY MORAIS RIBEIRO FONSECA, SCARLET COUTINHO FULBER REQUERIDO: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA
Vistos.
Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos”, ajuizada por Andrey Morais Ribeiro Fulber Fonseca e Scarlet Coutinho Fulber Fonseca em face de Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens Ltda.
Os autores afirmam ter formalizado contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema compartilhado com a empresa ré, em janeiro de 2022, quando viajavam por Fortaleza/CE, pelo valor total de 19.152,00 (dezenove mil e cento e cinquenta e dois reais).
Defendem que a referida contratação lhes garantiria o total de 75.000,00 (setenta e cinco mil) pontos, para ser utilizados de qualquer forma em qualquer lugar do mundo.
Sustentam que em 01/12/2023 entraram em contato por meio do whatsapp (85) 9.8159-256, com o objetivo de converter parte dos pontos contratados para utilização em viagem para Maceió/AL para os dias 29/05/2024 a 03/06/2024, todavia, foram surpreendidos que, para a concretização da reserva, deveriam realizar o pagamento da quantia de 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais).
Aduzem que, além do pagamento total do contrato, também teriam de desembolsar a referida importância, tornando os valores para viagem por meio do programa menos vantajosa que no mercado convencional.
Assim, diante de toda propaganda enganosa praticada pela demandada, os autores pleiteiam, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão das parcelas vincendas relativas ao aludido contrato, bem como que a empresa requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao mencionado ajuste entabulado entre as partes, deixando, ainda, de promover qualquer negativação ou protesto em nome dos demandantes, até o julgamento de mérito da presente demanda. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
Na hipótese destes autos, observa-se que o pedido urgencial merece acolhimento.
Isso porque, afigura-se pertinente o deferimento do pedido para que a parte ré se abstenha de promover quaisquer cobranças e, ainda, a inscrição do nome dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao contrato de prestação de serviços de n. 75-201148, mormente porque a pretensão final dos requerentes é a rescisão do referido ajuste, em virtude das informações distorcidas e dissociadas da realidade repassas a eles no momento da contratação.
Assim, mostre-se prudente impedir que a demandada promova atos nesse sentido até que se discuta, com a segurança jurídica que se espera, a legitimidade dos próprios termos do contrato firmado entre as partes.
Ademais, acaso os autoras tenham os nomes inscritos no rol dos maus pagadores em decorrência de débitos atinentes ao contrato em discussão nesta lide, poderão sofrer consequências negativas no fornecimento de crédito e demais relações negociais, estando, portanto, evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência pretendida, haja vista a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores para a medida, determinando que a empresa requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) Suspenda a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato de n. 75-201148, firmado pelos autores, a partir do recebimento da intimação da presente decisão, até a solução final desta demanda; (ii) Abstenha-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, de valores atinentes ao referido, bem como se abstenha de inserir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito ou de protesto de notas e títulos, em relação ao mesmo ajuste, até o julgamento final desta lide.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de eventual descumprimento das referidas ordens.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor das reclamantes, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do que autoriza a redação do artigo 22, §2º, da Lei n. 9.099/1995.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar na carta de citação/intimação a advertência de que o não comparecimento da requerida importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora acerca da solenidade designada, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95).
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/01/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005081-87.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.986,50 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREY MORAIS RIBEIRO FONSECA Endereço: RUA ANGELINO MANCINI, 293, MIGUEL SUTIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-355 Nome: SCARLET COUTINHO FULBER Endereço: RUA ANGELINO MANCINI, 293, MIGUEL SUTIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-355 POLO PASSIVO: Nome: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA Endereço: AVENIDA ABOLIÇÃO, 2323, 5 andar, sala 01, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-090 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 20/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2024 -
26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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