TJMT - 1001239-93.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Mandado
-
08/09/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
08/09/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
08/09/2025 16:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2025 16:05
Expedição de Mandado
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 14:38
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59
-
22/07/2025 15:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/11/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 02:52
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CEDRO INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELI em 08/07/2025 23:59
-
23/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 18/06/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/06/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59
-
17/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/06/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:59
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 15:16
Baixa Administrativa
-
12/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 16:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FORTEVALE COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (AUTOR DO FATO)
-
06/11/2024 16:05
Homologada a Transação Penal
-
04/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
16/09/2024 10:21
Audiência preliminar realizada em/para 13/09/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FORTEVALE COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILLO HENRIQUE FERNANDES em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:31
Audiência preliminar designada em/para 13/09/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVES ANACRETO em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FORTEVALE COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CEDRO INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELI em 10/07/2024 23:59
-
08/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001239-93.2024.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME.
A requerente PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-EPP, postulou no Id. 139041390 pela restituição do veículo apreendido nos autos, consistente no CAMINHÃO, MARCA/MODELO VOLVO/VM 330 8X2R, ANO/MODELO 2019/2019, PLACA QCL2012/MT, RENAVAM *11.***.*55-50 E CHASSI 93KP0S1F7KE163432.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id. 139140497, opinou, por ora, pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo, aguardando-se a vinda do levantamento da carga (volumetria) e laudo de avaliação a ser realizado pela Polícia Militar Ambiental, bem como da constatação das essências transportadas a ser realizada pelo INDEA.
Aduz que a infratora possui outros processos pelo delito tipificado no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/1998, conforme certidão da SEMA (ID. 139043250) e relatório de antecedentes, ora acostado.
Registra que a infratora já foi beneficiada com transação penal, conforme certidão extraída dos autos nº 0007493-61.2019.8.11.0040 - Comarca de Sorriso/MT.
Ressalta que no caso em tela, verifica-se que a requerente utiliza de forma reiterada de sua frota de veículos para prática de crimes ambientais, sendo contumaz na prática de crime contra o meio ambiente, sendo correta a apreensão do veículo, nos termos do previsto no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98.
Entretanto, para efeito de restituição do veículo, oferece à requerente proposta de reparação civil do dano ambiental, cujo valor será obtido com avaliação das madeiras. É o breve relato.
Decido.
Postergo a apreciação do pedido de restituição de veículo formulado no Id. 139041390, para depois da vinda dos documentos relativos ao levantamento da essência, volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, a fim de ser oferecida à requerente a proposta de reparação civil do dano ambiental ofertada pelo Ministério Público, cujo valor será obtido com a avaliação das madeiras.
Requisite-se à Polícia Militar de Proteção Ambiental o levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, bem como ao INDEA a constatação das essências florestais, com urgência, vez que se trata de bem perecível.
Após, intime-se a infratora PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-EPP para manifestar-se acerca da proposta de reparação civil do dano ambiental ofertada pelo Ministério Público no Id. 139140497.
Com a vinda dos documentos requisitados à Polícia Militar Ambiental e INDEA, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001239-93.2024.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME.
A requerente PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-EPP, postulou no Id. 139041390 pela restituição do veículo apreendido nos autos, consistente no CAMINHÃO, MARCA/MODELO VOLVO/VM 330 8X2R, ANO/MODELO 2019/2019, PLACA QCL2012/MT, RENAVAM *11.***.*55-50 E CHASSI 93KP0S1F7KE163432.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id. 139140497, opinou, por ora, pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo, aguardando-se a vinda do levantamento da carga (volumetria) e laudo de avaliação a ser realizado pela Polícia Militar Ambiental, bem como da constatação das essências transportadas a ser realizada pelo INDEA.
Aduz que a infratora possui outros processos pelo delito tipificado no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/1998, conforme certidão da SEMA (ID. 139043250) e relatório de antecedentes, ora acostado.
Registra que a infratora já foi beneficiada com transação penal, conforme certidão extraída dos autos nº 0007493-61.2019.8.11.0040 - Comarca de Sorriso/MT.
Ressalta que no caso em tela, verifica-se que a requerente utiliza de forma reiterada de sua frota de veículos para prática de crimes ambientais, sendo contumaz na prática de crime contra o meio ambiente, sendo correta a apreensão do veículo, nos termos do previsto no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98.
Entretanto, para efeito de restituição do veículo, oferece à requerente proposta de reparação civil do dano ambiental, cujo valor será obtido com avaliação das madeiras. É o breve relato.
Decido.
Postergo a apreciação do pedido de restituição de veículo formulado no Id. 139041390, para depois da vinda dos documentos relativos ao levantamento da essência, volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, a fim de ser oferecida à requerente a proposta de reparação civil do dano ambiental ofertada pelo Ministério Público, cujo valor será obtido com a avaliação das madeiras.
Requisite-se à Polícia Militar de Proteção Ambiental o levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, bem como ao INDEA a constatação das essências florestais, com urgência, vez que se trata de bem perecível.
Após, intime-se a infratora PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-EPP para manifestar-se acerca da proposta de reparação civil do dano ambiental ofertada pelo Ministério Público no Id. 139140497.
Com a vinda dos documentos requisitados à Polícia Militar Ambiental e INDEA, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002868-08.2024.8.11.0002
Benta Francisca da Guia Vasconcelos Viei...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcela Cecilia de Oliveira Luz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:11
Processo nº 1001136-69.2024.8.11.0041
Bruno Rafael Conde
Estado de Mato Grosso
Advogado: Natan Inacio Pacheco de Santana
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:04
Processo nº 0003482-73.2014.8.11.0004
Municipio de Barra do Garcas
Natalice Ferreira Saleh
Advogado: Thais Assuncao Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2014 00:00
Processo nº 1011595-21.2022.8.11.0003
Gizeli Fernandes de Araujo
Evelin Ferreira de Oliveira Loi
Advogado: Pablo Cortez Loi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 19:46
Processo nº 1011595-21.2022.8.11.0003
Evelin Ferreira de Oliveira Loi
Evelin Ferreira de Oliveira Loi
Advogado: Pablo Cortez Loi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2024 08:52