TJMT - 1011595-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE OLIVEIRA LOI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 19:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL SENTENÇA Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e arts. 209 e 367 do CPC, cujo entendimento vai ao encontro da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da lide, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial por Gizeli Fernandes De Araujo em desfavor de Evelin Ferreira De Oliveira Loi, para o fim de: I - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de modo que serão atualizados com juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data do fato (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[2] e STJ/54[3]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE.[4]; II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que serão atualizados com juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data do fato (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[5] e STJ/54[6]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE;[7].
Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido, CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, CPC).
Publicada em audiência.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Saem intimados os presentes.
Observe-se a regra do art. 1.003, §1º do CPC.
Transitando em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Kamilla Lopes Pedrini (Estagiária de Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
João Filho de Almeida Portela JUIZ DE DIREITO [1] "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral".
Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade". (STJ - RHC 114111 / SC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0168237-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2020). [2] Enunciado 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [3] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido: STJ - REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011. [4] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] Enunciado 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [6] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido: STJ - REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011. [7] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
01/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/02/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
29/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 09:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 10:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida de id 140668832, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
09/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE OLIVEIRA LOI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE OLIVEIRA LOI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/02/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1011595-21.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a audiência designada neste feito colide com a pauta do Projeto “Mais Júri”, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, e este Magistrado encontra-se designado para atuar no referido Mutirão, ANTECIPA-SE a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, no mesmo horário anteriormente designado.
Frisa-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC).
Mantêm-se inalteradas as demais deliberações proferidas nas decisões judiciais anteriores, inclusive o HORÁRIO e o link de acesso para a audiência.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/03/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:57
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 14:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/10/2022 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 13:06
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE OLIVEIRA LOI em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:21
Decorrido prazo de GIZELI FERNANDES DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:53
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE OLIVEIRA LOI em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2022 18:18
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2022 18:18
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 03/10/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 04:45
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:21
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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