TJMT - 1010495-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/03/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1010495-91.2023.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELENICE RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO SAFRA S A.
Após o recebimento da inicial e a não citação do réu, o autor requereu a desistência (id. 141418731). É o breve relato.
Decido.
Desnecessária a concordância do reclamado, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.
I.
Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENICE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme decisão de id. 133756391, houve determinação para a parte autora acostar aos autos holerites atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exercia atividade empresarial com fins lucrativos, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita postulado pela parte requerente, pois não vislumbro a falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Todavia, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculto o recolhimento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ELENICE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *68.***.*51-15 (REQUERENTE).
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11/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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13/11/2023 07:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:08
Decisão interlocutória
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30/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/10/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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