TJMT - 1023348-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:31
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
08/03/2024 09:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIANE ZAMPRONE em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023348-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANE ZAMPRONE REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ELIANE ZAMPRONE em face do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA em que diz que carece de uma certidão de tempo de contribuição, relativa ao período em que prestou serviços ao Estado, para finalizar seu processo de aposentadoria, entretanto a reclamada não toma as providências necessárias. É a suma do essencial.
Inexistindo preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente depende de uma certidão de tempo de contribuição, que deve ser emitida pela parte reclamada, para finalizar seu processo de aposentadoria, todavia a reclamada não atendeu às suas solicitações administrativas.
O MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, por sua vez, acostou cópia do Processo n.
PGE-PRO-2023/13345 (id. 134441396) informando que cumpriu a liminar deferida no id. 125433832.
Examinando os autos, verifico que a pretensão da reclamante condiz com pedido de exibição de documentos, previsto no art. 396, do Código de Processo Civil, e que, apesar de a parte reclamante ter buscado os meios administrativos para obter a certidão de tempo de contribuição, a parte reclamada quedou-se inerte.
A propósito do direito de certidão, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal prevê que: Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (sem destaque no original) Infere-se que o direito de certidão é direito fundamental de todo cidadão, de modo que o Estado não pode se recusar, tampouco retardar de forma prolongada, a emissão de certidão de que precisa o cidadão para o exercício de seus direitos.
Neste sentido, o restando demonstrado que a reclamante não obteve, em prazo razoável, a certidão de tempo de contribuição de que precisa, a parte reclamada deve ser condenada a exibi-la.
Em face do exposto, proponho que os pedidos iniciais sejam julgados PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a decisão liminar concedida (id. 125433832), o que faço no esteio do art. 396, do CPC, a fim de determinar que o MATO GROSSO PREVIDÊNCIA exiba a certidão de tempo de contribuição, com todas as exigências do INSS.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial.
Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal.
Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ELIANE ZAMPRONE em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007655-22.2020.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Ma Comercio de Enxovais e Confeccoes Ltd...
Advogado: Claison Pimenta Ribeiro Motta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 11:22
Processo nº 1001188-46.2024.8.11.0015
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Eucimar Queiroz Bento
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 08:40
Processo nº 1001442-19.2024.8.11.0015
Wanderley Simao de Souza Sardanha
Shps Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Ana Cristina Freire de Lima Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:11
Processo nº 1001279-39.2024.8.11.0015
Marcio Ronaldo de Deus da Silva
Washington Pimentel
Advogado: Joao Pedro Balestreri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 21:22
Processo nº 1042221-86.2023.8.11.0003
Edilson Silverio Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:27