TJMT - 1042221-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
05/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON SILVERIO ALVES em 29/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EDILSON SILVERIO ALVES em 08/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:16
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:55
Homologada a Transação
-
04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDILSON SILVERIO ALVES em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de EDILSON SILVERIO ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
28/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042221-86.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Indenização por Moral e Exibição de Documentos Autor: Edilson Silverio Alves.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
EDILSON SILVERIO ALVES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Indenização por Moral e Exibição de Documentos”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz o autor, ser usuário dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, há aproximadamente (15) quinze anos; que, em data de 07/12/2022, ao acessar seu aplicativo bancário, este apresentou inconsistência, impossibilitando seu acesso naquele momento; que, após algumas horas, obteve êxito ao manusear o aplicativo, todavia, se surpreendeu ao constatar diversas movimentações bancárias, realizadas por terceiros; que, imediatamente, entrou em contato com o banco réu, a fim de verificar a origem das movimentações, no entanto, não obteve êxito em suas tentativas, ante a suposta inércia da parte ré, quando da resolução do problema.
Ademais, relata que em data de 09/12/2022, compareceu a agência bancária e fora-lhe informado a contratação de empréstimo bancário de nº121381225, no valor de R$14.812,94 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), somando-se com os juros e encargos, a quantia totaliza a importância de R$51.336,00 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais); que, não contratou tal empréstimo, tampouco, usufruiu dos valores, mesmo porque, desconhece os terceiros beneficiários das transferências bancária; que, realizou contestação administrativa junto ao réu, bem como, comunicou o fato às autoridades policiais - Boletim de Ocorrência nº2022.338430 (Id.137573761); que, em razão da suposta falha na prestação de serviços, ajuizou a presente demanda.
Por derradeiro, requer seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à parte ré, que tome as providências administrativas necessárias, para suspender as cobranças oriundas do contrato registrado sob a operação de nº121381225, nos termos do petitório de (Id.137573754, pág.25 – item ‘c’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
De mais a mais, considerando os documentos, carreados aos autos nos (Id.137573759 e Id.137573760), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo” (TJ-MG - AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA.
ARRESTO.
I - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para compelir os Bancos-réus se absterem de cobrar as parcelas dos empréstimos consignados e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como determinar medida de arresto.
II - Agravo de instrumento desprovido” (TJ-DF 07067527220238070000 1775700, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré, a qual poderá proceder novamente com a cobrança, caso a presente tutela provisória de urgência, venha a ser revogada ou ficar constatado, durante a instrução processual, a licitude da cobrança; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação a parte autora, que sofre o ônus da obrigação questionável da cobrança realizada.
Assim, considerando o Boletim de Ocorrência nº2022.338430, carreado aos autos no (Id.137573761), hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial e, via de consequência, determino à parte ré, que suspenda, imediatamente, as cobranças oriundas do contrato objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de astreintes, no importe diário de R$200,00 (duzentos reais), limitando-se à importância de R$2.000,00 (dois mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’, do petitório de (Id.137573754, pág.25), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON SILVERIO ALVES - CPF: *84.***.*60-72 (AUTOR).
-
30/01/2024 07:50
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/01/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 21:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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