TJMT - 1042712-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/05/2025 02:58
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRANDAO PRADO em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/04/2025 23:59
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25/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 01:22
Expedição de Outros documentos
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22/03/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:11
Devolvidos os autos
-
06/02/2025 11:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/02/2025 11:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 11:11
Juntada de petição
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06/02/2025 11:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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06/02/2025 11:11
Juntada de acórdão
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06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 11:11
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 11:11
Juntada de intimação
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06/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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06/02/2025 11:11
Juntada de petição
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06/02/2025 11:11
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 11:11
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 11:11
Juntada de acórdão
-
06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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06/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/09/2024 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59
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03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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27/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 14:58
Apensado ao processo 1042718-03.2023.8.11.0003
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01/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042712-93.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Dano Moral Autora: Meire Pereira de Souza.
Ré: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Vistos, etc.
MEIRE PEREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Dano Moral”, em desfavor de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela de provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, ser usuária dos serviços bancários prestados pela parte ré; que, em data de 01/09/2023, recebeu uma mensagem de texto em seu celular, lhe informando de uma suposta compra realizada em seu cartão de crédito, no valor de R$990,80 (novecentos e noventa reais e oitenta centavos); que, em razão de não ter efetuado a compra mencionada, entrou em contato com o número informado, para casos de não reconhecimento da compra (SAC nº0800.880.0202); que, durante o atendimento, fora induzida a erro, de modo que, realizou empréstimo no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Ademais, relata que logo após a suposta contratação, seu aplicativo do banco fora bloqueado; que, fora vítima de golpe, no qual, terceiros acessaram seu aplicativo, transferindo, via Pagamento Instantâneo (PIX), o montante de R$28.009,00 (vinte e oito mil e nove reais), para a conta bancária de titularidade da Srª.
Luciane Maria Barbosa, conforme comprovante de (Id.137802723); que, não realizou a transferência bancária, bem como, desconhece a pessoa beneficiária da transferência; que, em razão da suposta falha na prestação de serviços, comunicou o fatos às autoridades policiais – Boletim de Ocorrência nº2023-250957 (Id.137802722), tal como, ajuizou a presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito em comento.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré, que: a) suspenda as cobranças supostamente indevidas e abusivas, e; b) abstenha-se de inscrever o nome e CPF/MF da autora, junto aos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), fixando-se multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao limite sugerido, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo dos demais efeitos administrativos, civis e penais, conforme requerido no petitório de (Id.137802714, pág.18 – item ‘III’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
De mais a mais, considerando o documento carreado aos autos no (Id.137802721), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA.
ARRESTO.
I - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para compelir os Bancos-réus se absterem de cobrar as parcelas dos empréstimos consignados e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como determinar medida de arresto.
II - Agravo de instrumento desprovido” (TJ-DF 07067527220238070000 1775700, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15.
Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo” (TJ-MG - AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré, a qual poderá proceder novamente com a cobrança, caso a presente tutela provisória de urgência, venha a ser revogada ou ficar constatado, durante a instrução processual, a licitude da cobrança; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação a parte autora que sofre o ônus da obrigação questionável da cobrança realizada.
Assim, ponderando o Boletim de Ocorrência nº2023-250957, acostado aos autos no (Id.137802722), hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial e, via de consequência, determino à parte ré, que suspenda, imediatamente, a cobrança do débito discutido nestes autos, assim como, de seus encargos, e ainda, ordeno à parte ré que se abstenha de proceder com a inclusão do nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), em razão da dívida objeto deste feito, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento, no importe diário de R$300,00 (trezentos reais), limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘II’, do petitório de (Id.137802714, pág.17), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 07:49
Decisão interlocutória
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30/01/2024 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*09-12 (AUTOR(A)).
-
30/01/2024 07:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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