TJMT - 1040013-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:45
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 29/07/2025 23:59
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30/07/2025 02:45
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 29/07/2025 23:59
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30/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 29/07/2025 23:59
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25/07/2025 16:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 01:35
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão
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12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CLEDISON MOREIRA DE MORAES em 11/04/2025 23:59
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CLEDISON MOREIRA DE MORAES em 11/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEDISON MOREIRA DE MORAES em 07/02/2025 23:59
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 04:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:21
Nomeado perito
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18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEDISON MOREIRA DE MORAES em 21/11/2024 23:59
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
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25/08/2024 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de CLEDISON MOREIRA DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) a contestação. -
06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:52
Juntada de Ofício
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02/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1040013-32.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: Cledison Moreira de Moraes.
Ré: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Vistos, etc.
CLEDISON MOREIRA DE MORAES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz o autor, ser consumidor de energia elétrica da Unidade Consumidora nº6/111494-1; que, a ré imputa-lhe débito no montante total de R$94.759,02 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), conforme documento de (Id.135631266); que, referida fatura corresponde à recuperação de consumo; que, em razão da importância retromencionada, a parte ré incluiu seu nome e CPF/MF, junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, levou a protesto o débito indevido, conforme documentos de (Id.135631268 e Id.139314032); que, tais inclusões vem lhe causando supostos transtornos.
Por derradeiro, requer seja deferido o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome e CPF/MF do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como, para ordenar a imediata baixa do protesto constante no Cartório do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, ambos oriundos do débito discutido nestes autos, nos termos do item ‘b’, do petitório de (Id.135631257, pág.20).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id.137559796; Id.137559802; Id.137559803; Id.139311854 e Id.139314032).
Noutro norte, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”.
Noutro trilho, considerando os documentos de (Id.137559802 e Id.137559803), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se depreende da ação proposta pelo autor, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos convencem o espírito do julgador do fato que se propõe.
De mais a mais, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo.
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao autor.
Sobre a questão, colaciono as seguintes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
LIMINAR CONCEDIDA.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. “ No que tange à necessidade de prestação de caução para que seja realizada referida exclusão, não merece prosperar, pois mesmo que posteriormente seja averiguada a legitimidade do suposto débito, tal circunstância é absolutamente reversível, bastando que se determine a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, caso persista o inadimplemento - A caução se faz necessária quando a medida deferida em sede de antecipação de tutela pode vir a causar algum prejuízo à parte contrária” (TJ-MT - AI: 10053064720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso). “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA PROVISÓRIA – EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ARTIGO 300 DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A propositura de ação declaratória questionando a legitimidade de débitos que deram ensejo à negativação do nome da consumidora, acompanhada dos números de protocolos gerados administrativamente, evidencia a probabilidade do direito afirmado. 3.
A permanência das restrições no nome da consumidora lhe causa grave dano que autoriza a concessão da tutela provisória” (TJ-MS - AI: 14131632820188120000 MS 1413163-28.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) (grifo nosso).
Nesta senda, analisando pormenorizadamente os autos, vislumbra-se que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela pleiteada, mesmo porque, a requerida, ao constatar a falha nos medidores de energia elétrica, e após realizar perícia unilateralmente, emite uma fatura com os valores que ela entende serem devidos, compelindo seu cliente ao seu pagamento, sob pena da suspensão do fornecimento de energia (art.300, CPC).
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial (Id.135631257, pág.20 – item ‘b’), para determinar a imediata exclusão do nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), referente ao débito discutido nestes autos, bem como, ordeno a suspensão dos efeitos do protesto, indicado em desfavor da parte autora, sob o protocolo de nº1158664, no montante de R$82.470,42 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), até ulteriores deliberações deste Juízo (art.297, CPC).
Expeça-se ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, para que suspenda os efeitos do protesto registrado em nome da parte autora, tal como, aos órgãos de proteção ao crédito, para que proceda com a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF/MF da parte autora, ambos referentes ao débito discutido nestes autos (art.297, CPC).
Por outro prisma, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova, requerido no item ‘e’, do petitório de (Id.135631257, pág.20), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:49
Decisão interlocutória
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30/01/2024 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLEDISON MOREIRA DE MORAES - CPF: *54.***.*70-04 (AUTOR).
-
30/01/2024 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 06:46
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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