TJMT - 1000543-57.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/08/2025 23:59
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/07/2025 23:59
-
24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:19
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 05/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 19:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 19:55
Recebimento do CEJUSC.
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
06/05/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 22/04/2024 23:59
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCOS JAKSON SILVA SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000543-57.2024.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Bancário (Veículo) Autor: Marcos Jakson Silva Soares.
Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Vistos, etc.
MARCOS JAKSON SILVA SOARES, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário (Veículo)”, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, que em data de 27/12/2022, firmara “Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária” de nº541756834, junto a parte ré (Id.138314217); que, a ré lhe concedera o valor total de R$49.055,76 (quarenta e nove mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de financiamento; que, tal importância seria adimplida mediante pagamento de (48) quarenta e oito parcelas, no valor de R$1.454,92 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), cada; que, percebera que há abusividade no contrato, haja vista que o montante mensalmente adimplido, está acima do valor contratado; que, ajuizara a presente demanda, a fim de obter a revisão do contrato firmado entre as partes.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para autorizar o depósito judicial mensal relativo aos valores incontroversos, no importe de R$1.198,29 (um mil, cento e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), bem como, seja ordenado à ré, que se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e ainda, requer seja estabelecido a permanência do autor na posse do veículo objeto do contrato, a ser confirmado na sentença, nos termos do item ‘V. 62.1’, do petitório de (Id.138314199, pág.13).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando os documentos de (Id.138314215 e Id.138314216), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá, no prazo de (5) cinco dias, informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel [da parte e do(a) advogado(a)] por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Consigne-se que, em havendo inércia da parte interessada, acerca do fornecimento dos dados retromencionados, autorizo, desde já, a Senhora Gestora a proceder com a retificação da autuação da presente demanda, a fim de que seja retirada a adesão ao “Juízo 100% Digital”.
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto a pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art.300, CPC).
Sobre a questão, colaciono as seguintes jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 380 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, configurada a mora do devedor, constitui exercício regular do direito do credor a execução judicial ou extrajudicial do contrato. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Evidenciando nos autos a necessidade de dilação probatória para averiguar as supostas ilegalidades, relativas à abusividade no índice de taxas de juros e encargos ajustado entre as partes, aliada a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe o deferimento da tutela provisória de urgência. 4.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MG - AI: 10727608720238130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - EXTIRPAÇÃO DA MORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PACTUADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a alegada cobrança de encargos abusivos, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória pretendida, para determinação de suspensão dos descontos das parcelas contratadas, e de abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte dos cadastros negativadores pelo banco requerido, pois o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para elidir a mora, sendo suficiente o pagamento integral do valor contratado e na forma pactuada” (TJ-MG - AI: 25157028620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO VALORES INCONTROVERSOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. 2.
Nas ações de revisão contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da antecipação de tutela está condicionada a existência de contestação total ou parcial do débito; plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. 3.
Nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC/15, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados. 4.
Não evidenciada a probabilidade do direito, por não ser possível apreender, de plano, as alegadas ilegalidades sustentadas pela parte autora, não se revelando possível, ainda, o depósito em juízo de valores, deve ser indeferida a medida liminar. 5.
Decisão reformada” (TJ-MG - AI: 10000222419558001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso).
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a apuração das onerosidades alegadas na exordial, demandam dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido liminar (art.300, CPC).
Ressalto, outrossim, que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela formulados na exordial (Id.138314199, pág.13 – item ‘V. 62.1’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘III. 14’, do petitório de (Id.138314199, pág.13), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
30/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 07:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JAKSON SILVA SOARES - CPF: *21.***.*25-56 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 07:48
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 11:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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