TJMT - 1020858-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DENILSON POST em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 18/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VANILZA BRITO DA SILVA GADEIA em 14/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/12/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANILZA BRITO DA SILVA GADEIA em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VANILZA BRITO DA SILVA GADEIA em 28/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 21:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 08:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de VANILZA BRITO DA SILVA GADEIA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020858-46.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VANILZA BRITO DA SILVA GADEIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de férias e 1/3 constitucional de férias e recolhimento de FGTS, em razão de vínculo com o Município de Várzea Grande. É o suficiente a relatar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu o pagamento das verbas rescisórias, pelo requerido, referente terços de férias em decorrência do vínculo com a requerida.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, desde o ano de 2018 (id 120537468), de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de férias e terço constitucional de férias de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida desde o ano de 2018.
Por outro lado o Requerido não constituiu qualquer prova no sentido de ilidir a pretensão do requerente quanto ao pagamento das verbas rescisórias objeto da demanda.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios de pagamento referente às férias e terços constitucionais, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas a férias e 1/3 constitucional de férias e recolhimento de FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores correspondentes às férias e terços constitucionais e recolhimento de FGTS, do período de 2018 a 2022, não quitados pela Requerida, com base na última remuneração do servidor; Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que os requerentes apresentem memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
18/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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