TJMT - 1003704-81.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:13
Processo Desarquivado
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09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON APARECIDO FRANCHINI LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DUARTE DE BRITO RIBEIRO em 08/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:51
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:39
Processo Reativado
-
31/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON APARECIDO FRANCHINI LTDA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DUARTE DE BRITO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59
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22/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:32
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 03:03
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON APARECIDO FRANCHINI LTDA em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DUARTE DE BRITO RIBEIRO em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:30
Homologada a Transação
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16/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 16/04/2024 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:43
Recebidos os autos.
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11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2024 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 13:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/04/2024 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DUARTE DE BRITO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003704-81.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS GUILHERME DUARTE DE BRITO RIBEIRO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., JEFFERSON APARECIDO FRANCHINI LTDA Vistos, etc., Trata-se de ação de reclamação com pedido de tutela de urgência.
Na exordial, o reclamante aduziu que no dia 24.09.2022 teve sua conta do Ifood Entregadores desativada por supostamente violar os termos e condições de uso da plataforma.
Relatou que os esforços em solucionar a questão de maneira administrativa foram infrutíferos e que desconhece qual regra ou disposição contratual foi violada.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte reclamada proceda ao desbloqueio de sua conta no aplicativo Ifood Entregadores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, verifica-se a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, na medida em que não se mostra possível afirmar, nesta seara de cognição não exauriente, que o reclamante não tenha violado os termos de uso da plataforma.
Desta forma, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente quando as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da reclamante, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento do pedido de reintegração do autor no quadro de colaboradores do Uber Eats.
Manutenção.
Necessidade de instauração do contraditório para aferir as razões do descredenciamento.
Agravante que ainda continua habilitado no transporte de passageiros, o que afasta o risco de dano total à sua atividade profissional.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21682298820208260000 SP 2168229-88.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Bloqueio do entregador pela intermediadora.
Tutela de urgência para reativação de seu cadastro na plataforma digital.
Questões, entretanto, de alta indagação sobre os motivos do bloqueio e que demandam o exercício processual do contraditório.
Possível vulneração, ainda, ao princípio da liberdade contratual (CC, art. 421).
Probabilidade do direito do autor, entregador, ausente nesta fase de cognição sumária.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20714910420218260000 SP 2071491-04.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 15/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021 (grifo nosso).
Diante do exposto, ausente o requisito legal acima mencionado, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
22/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:26
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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