TJMT - 1005441-87.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 07:28 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2024 07:28 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            14/09/2024 02:09 Transitado em Julgado em 14/09/2024 
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                                            14/09/2024 02:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59 
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                                            14/09/2024 02:00 Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RAMOS em 13/09/2024 23:59 
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                                            23/08/2024 02:01 Publicado Acórdão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2024 23:59 
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                                            22/08/2024 02:03 Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RAMOS em 21/08/2024 23:59 
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                                            21/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2024 10:46 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido 
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                                            20/08/2024 19:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/08/2024 18:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2024 11:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2024 02:00 Publicado Intimação de pauta em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 08:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/08/2024 07:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/05/2024 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 16:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/05/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 11:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/05/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041107-21.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JOELSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
 
 Visto, A parte reclamante, apesar de devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação e, embora tenha justificado a ausência, não fez prova do alegado, razão pela qual a justificativa não merece acolhida.
 
 Deste modo, o não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Logo, o processo deve ser extinto.
 
 Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
 
 No caso concreto, a autora não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000046-78.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022).
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
 
 Fica revogada eventual decisão antecipatória deferida.
 
 Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
 
 P.R.I.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
 
 Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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