TJMT - 1001413-65.2022.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 01:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001413-65.2022.8.11.0038 REQUERENTE: MARIA LÚCIA TOLEDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação de cobrança de 1/3 de férias ajuizada por Maria Lúcia Toledo em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados no processo em epígrafe.
A parte ré foi citada, porém deixou de contestar a ação.
A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 113776681).
Vieram os autos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia O requerido foi citado na forma do Art. 9º da Lei nº 11.419/2006, porém deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Com fundamento no Art. 344, do CPC, decreto a revelia do Estado de Mato Grosso ante o escoamento do prazo legal sem apresentação de defesa.
Deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor) consoante pacífica jurisprudência no sentido de ser incabível em desfavor da Fazenda Pública (AgRg no REsp nº 1.288.560-MT).
Julgamento antecipado De início, cabe pontuar a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, visto que se trata de matéria de direito e os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da lide.
Mérito A resolução da demanda consiste em saber se há direito ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, na forma da LC nº 050/1998.
Como se sabe, a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 50/1998, cuja regulamentação assegura ao professor 45 (quarenta e cinco) dias das férias, a saber: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal confere remuneração das férias com um terço a mais que a remuneração convencionada, sem qualquer limitação referente ao período. É evidente, portanto, que, além das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, incide o terço constitucional sobre todo o período fixado pela Lei Complementar Estadual, conforme artigo 54, inciso I, por inteligência e consequente aplicação da garantia constitucional.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, conforme calendário escolar.
No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a relevância da matéria deu ensejo a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema nº 04, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. (Grifo nosso) Com esteira na jurisprudência do Egrégio TJMT e considerando que não houve o pagamento do terço constitucional de férias, entendo por devido o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias referente ao período de 10/12/2017 a 21/12/2018 (período não prescrito e provado pelos documentos acostados à inicial – Id. 105413267), acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, uma vez que assiste direito aos professores o recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Registre-se a não incidência de Imposto de Renda sobre o terço de férias ora tratado, vez que se trata de verba de natureza indenizatória, conforme Súmula nº 386 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica consignado ainda a não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância devida a título de terço de férias por aplicação da tese, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 593.068, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tese 163).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora o terço constitucional (1/3) sobre de 45 (quarenta e cinco) dias referente ao intervalo aquisitivo de 10/12/2017 a 21/12/2018, importância que deverá sofrer atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
SUBMETO o presente projeto de sentença ao mm. juiz de direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 21:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 19:48
Declarada incompetência
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29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/02/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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19/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 10:53
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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10/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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