TJMT - 1000050-80.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 02:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ALOISIO ANTONIO MASTELARO JUNIOR em 11/07/2025 23:59
-
18/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:20
Homologada a Transação
-
03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59
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11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 18:22
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2024 04:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 13:14
Expedição de Mandado
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02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1000050-80.2024.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa QCH6166), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1].
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
25/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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