TJMT - 1004369-97.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 16/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:56
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:39
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 15/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Impugnação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:03
Recebimento do CEJUSC.
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12/03/2024 17:03
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
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12/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 05:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 27/02/2024 23:59.
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09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 22/02/2024 23:59.
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06/03/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:44
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 22/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004369-97.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: YALE SABO MENDES REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
A parte promovente se manifestou no presente feito comprovando o depósito judicial das faturas de água referentes aos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024.
Na mesma oportunidade, informou que também havia juntado guia de depósito anteriormente (ID 141345035).
Em seguida, a parte promovida juntou documentos comprovando o cumprimento da ordem judicial.
Assim, determino o prosseguimento do presente feito.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:51
Expedição de Mandado
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23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004369-97.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: YALE SABO MENDES REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por YALE SABO MENDES em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, objetivando a concessão da tutela de urgência para “SUSPENDER as cobranças abusivas e se ABSTER de efetuar a interrupção de fornecimento de água na residência do Reclamante”, ao argumento de que foi surpreendido com a fatura referente ao mês de janeiro/2024.
Alega que “o seu custo mensal na sua conta de água dos meses anteriores (doc. em anexo) que eram R$ 82,08 (oitenta e dois reais e oito centavos) para o valor absurdo de 404,28 (quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos) (doc. em anexo), valor esse sem nenhuma normatização legal, simplesmente ao bel prazer da Empresa”.
A tutela de urgência foi deferida no ID 139401214 nos seguintes termos: “Portanto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida: a) proceda à suspensão da cobrança, relativa ao débito contestado nestes autos de janeiro de 2024, no valor de R$ 404,28, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) se abstenha de interromper os serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão da fatura ora discutida (novembro), até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Importante registrar que a presente decisão não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, mas tão somente suspende a cobrança alusiva às faturas ora contestadas.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que evidenciados os preceitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.” A parte promovida comunicou o cumprimento da ordem judicial.
Em seguida, o promovente compareceu novamente ao feito informando que a concessionária de água continua realizando as cobranças abusivas, posto que também constou o lançamento “acréscimo faturamento esgoto” na fatura referente ao mês de fevereiro/2024.
Na mesma oportunidade, requereu a extensão dos efeitos da medida de urgência, a fim de que a promovida se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços e de emitir as faturas vincendas com a cobrança indevida de “acréscimo faturamento esgoto”, no importe de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Sustentou, inclusive, que “se dispõe a consignar em juízo o valor integral da respectiva fatura (R$ 404,28), requestando a Vossa Excelência que a importância não seja levantada pela Reclamada até o julgamento do mérito”.
Houve deferimento da emenda à inicial, bem como da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Portanto, defiro a emenda à inicial, bem como, a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida: a) proceda à suspensão da cobrança referente a taxa “acréscimo faturamento esgoto” em todas as faturas subsequentes até o julgamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), expedindo as faturas sem a referida taxa mecionada. b) se abstenha de interromper os serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão das faturas ora discutidas, até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Importante registrar que a presente decisão não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, mas tão somente suspende a cobrança alusiva denominada de “acréscimo faturamento esgoto”.” Intimada, a ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pretendendo a revogação da decisão que determinou a suspensão da cobrança da taxa nas próximas faturas, ao argumento de que “impossível o seu cumprimento nos termos do decisum, bem como há respaldo na regulamentação para a sua cobrança”.
Afirma que “a resolução que regula o abastecimento e o saneamento básico aponta que os usuários que fazem uso de “fontes alternativas de abastecimento”, como por exemplo os poços artesianos, e utilizam a rede de esgoto, devem ser tarifados pelo serviço prestado, sendo apresentada a alternativa de apuração do volume de água oriunda da fonte alternativa por um hidrômetro”, bem como que “na matrícula disponibilizada para a parte autora não há hidrômetro na fonte alternativa, o volume é calculado levando-se em consideração a área construída, conforme previsto no art. 58 da Resolução 05/2012”.
Sustenta, por fim, que “não há possibilidade sistêmica de efetuar a suspensão de partes dasfaturas, já que são emitidas automaticamente”.
Requer, alternativamente, que “seja afastada a determinação para que se proceda a suspensão da cobrança referente a taxa “acréscimo faturamento esgoto” em todas as faturas subsequentes até o julgamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que sistemicamente não é possível expedir as faturas sem a referida taxa mencionada”.
Por consequência, seja determinado que a parte autora faça o pagamento do valor incontroverso nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela parte promovida, pretendendo a revogação da decisão que determinou a suspensão da cobrança da taxa nas próximas faturas, ao argumento de que “impossível o seu cumprimento nos termos do decisum, bem como há respaldo na regulamentação para a sua cobrança”.
Alternativamente, requer seja afastada a determinação por não ser sistematicamente possível a expedição das faturas, com a consequente determinação para que o promovente faça o pagamento do valor incontroverso nos autos.
Como se sabe, a antecipação da tutela nada mais é do que o adiantamento da decisão de mérito, somente admissível quando estiver em risco a eficácia do provimento judicial tardio, permitindo, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Deverá ser concedida a tutela antecipada somente quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º, do art. 300, do CPC, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, restou muito bem fundamentado na decisão anterior que houve aumento considerável nas faturas de água do promovente a partir de janeiro/2024, o que se deu em razão da cobrança de “acréscimo faturamento esgoto”, no importe de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), o qual está sendo discutido na presente demanda.
Havendo preenchimento dos requisitos necessários, a concessão da medida de urgência para determinar a suspensão da cobrança, de fato, trata-se de medida de rigor.
Todavia, diante da manifestação da parte promovida, que compareceu ao presente feito justificando a impossibilidade sistêmica de cumprimento da decisão, é certo que tais razões não podem ser desconsideradas por esta magistrada, em especial porque eventual rejeição por completo do pedido ensejaria provável descumprimento da liminar, resultando em prejuízos ao consumidor.
Aliás, na própria decisão que deferiu a medida restou consignado que a determinação de suspensão da taxa não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, de modo que a medida exige adequações, ante a impossibilidade de emissão das faturas de água nesses termos.
Entendo, portanto, que o pedido deverá ser parcialmente acolhido, resultando em alterações na decisão anterior, a fim de determinar que a concessionária promovida suspenda a exigibilidade das faturas de água de titularidade do promovente emitidas a partir de janeiro/2024, em razão da impossibilidade sistêmica de retirada da cobrança da taxa contestada no presente feito (faturamento esgoto), devendo o promovente depositar em juízo o valor incontroverso referente a cada mês, correspondente ao valor remanescente após a desconsideração do valor “acréscimo faturamento esgoto”, no importe de R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Assim, feitas as considerações necessárias, entendo por ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de reconsideração apresentado pela parte promovida tão somente para alterar a tutela de urgência anteriormente deferida, passando a constar nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte promovente para determinar que a parte promovida: a) suspenda a exigibilidade das faturas de titularidade do promovente de janeiro/2024, fevereiro/2024 e de todas as subsequentes até o julgamento final da lide, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão das mencionadas faturas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e b) se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão das faturas ora discutidas, até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); A título de caução (art. 300, § 1º, do CPC), a parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá depositar em juízo o valor incontroverso referente às faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024, no patamar de R$ 164,16 (cento e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Nos mesmos termos, nos meses subsequentes (a partir de março/2024 até o julgamento final da lide), após o recebimento das faturas correspondentes, o promovente deverá depositar o valor incontroverso em juízo até a data de vencimento de cada fatura.
Consigno que os efeitos da tutela de urgência ficarão condicionados aos referidos depósitos.
Não ocorrendo os depósitos nos prazos concedidos, o trâmite processual deverá prosseguir regularmente, sem os efeitos da liminar.
Intimem-se as partes.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Por oportuno, em razão da declaração de suspeição (ID 139294633), determino que a secretaria promova as diligências necessárias para retificar a autuação do presente feito, que deverá tramitar no perfil JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Para contextualizar, na inicial o Autor requereu a suspenção da cobrança da fatura discutida de janeiro/2024, haja vista o aumento inesperado, que passou de R$ 82,08 dos meses anteriores para R$ 404,28.
Concedida a liminar no ID. 139401214, nos seguintes termos: a) proceda à suspensão da cobrança, relativa ao débito contestado nestes autos de janeiro de 2024, no valor de R$ 404,28, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) se abstenha de interromper os serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão da fatura ora discutida (novembro), até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); No ID. 139955060, a Reclamada informa o cumprimento da liminar com a suspensão da fatura de janeiro de 2024.
Ocorre que, o Autor vem aos autos requerer a emenda da inicial, pois ao receber a fatura de fevereiro de 2024, constatou a mesma cobrança indevida “acréscimo faturamento esgoto”, que eleva o valor da fatura em R$ 322,20.
Requer a extensão dos efeitos da liminar deferida anteriormente, para as faturas subsequentes.
Nesse primeiro momento, o que me autoriza a acolher o pleito é o fato de que a fatura subsequente veio com o mesmo problema da fatura da anterior liminar, e não se faz necessária nova ação, até porque, eventual nova ação este mesmo juízo seria o prevento.
Fica consignado ainda que houve o depósito em juízo do valor da fatura de fevereiro de 2024, ID. 141345035.
Portanto, defiro a emenda à inicial, bem como, a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida: a) proceda à suspensão da cobrança referente a taxa “acréscimo faturamento esgoto” em todas as faturas subsequentes até o julgamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), expedindo as faturas sem a referida taxa mecionada. b) se abstenha de interromper os serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão das faturas ora discutidas, até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Importante registrar que a presente decisão não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, mas tão somente suspende a cobrança alusiva denominada de “acréscimo faturamento esgoto”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito em substituição legal -
16/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de YALE SABO MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:05
Publicado Citação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1004369-97.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: YALE SABO MENDES Endereço: ALAMEDA PAINEIRA, quadra 32, lote, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-553 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AMERICEL, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 1796, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-903 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 12/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por YALE SABO MENDES em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A.
Pleiteia-se, em sede de tutela de urgência, que a promovida suspenda cobrança da fatura discutida de janeiro/2024, se abstenha de suspender o fornecimento de água da UC 507477-0 e também se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos reservada a esta fase processual, vê-se que estão preenchidos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito está evidenciada por meio dos documentos trazidos com a exordial, mormente porque a média de consumo no imóvel do Autor se apresenta de forma regular, sendo a média de R$ 82,08, portanto, questionável a fatura de janeiro de 2024 com valor de R$ 404,28.
Ademais, não é possível dizer com clareza se houve de fato houve o respectivo consumo, o que me autoriza, ao menos neste momento, determinar a suspensão de sua cobrança.
Em casos como o presente, assim decidiu a Turma Recursal Única deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA CONTESTADA.
POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
DESATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Não havendo comprovação de que a inspeção e o procedimento administrativo tenha sido acompanhado pelo consumidor - em total ofensa ao direito de defesa -, tem-se como abusiva a conduta adotada pela empresa Recorrente, uma vez que produziu prova de forma unilateral, em total desacerto com as normas contidas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Por tal razão, a declaração de inexistência dos débitos em questão é medida impositiva, tal como reconhecido pelo juízo de origem.(...) (N.U 1004449-97.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2020, Publicado no DJE 27/09/2020) Por sua vez o perigo de dano irreparável também é identificável, pois a cobrança indevida de montante poderá trazer prejuízos financeiros à parte autora, tais como à privação de crédito, aliada à inquestionável essencialidade do serviço de água.
Portanto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida: a) proceda à suspensão da cobrança, relativa ao débito contestado nestes autos de janeiro de 2024, no valor de R$ 404,28, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) se abstenha de interromper os serviços de água na matrícula n° 507477-0, em razão da fatura ora discutida (novembro), até o julgamento final da lide, sob pena multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e Importante registrar que a presente decisão não exime a parte autora de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, mas tão somente suspende a cobrança alusiva às faturas ora contestadas.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que evidenciados os preceitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do que autoriza a redação do artigo 22, §2º, da Lei n. 9.099/1995, e Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT.
Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, servindo, inclusive, a presente cópia de mandado, certificando o ocorrido.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito em substituição legal -
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004369-97.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: YALE SABO MENDES Endereço: ALAMEDA PAINEIRA, quadra 32, lote, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-553 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AMERICEL, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA 1796, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 12/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 15:58
Declarada suspeição por #Oculto#
-
24/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2024 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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