TJMT - 1042333-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:59
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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13/02/2025 13:58
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para 4 Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 17:19
Expedição de Mandado
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19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 08/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:18
Expedição de Mandado
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09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HILDA EDERLI COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO DELFINO DE JESUS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TSA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042333-55.2023.8.11.0003 Ação: Carta Precatória Cível Juízo Deprecante: Vilhena/RO Autor: Banco da Amazônia S/A.
Réus: Hilda Ederli Coutinho e Outros.
Vistos, etc.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Carta Precatória Cível”, em desfavor de HILDA EDERLI COUTINHO e JOÃO DELFINO DE JESUS COSTA, ambos com qualificação nos autos, e TSA AMAZONIA LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial desta missiva, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, a fim de viabilizar o cumprimento da presente missiva, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie aos autos cópia atualizada da matrícula de nº89.919, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis/MT, bem como, acoste a cópia do demonstrativo atualizado do débito executado, perante o Juízo Deprecante, sob pena de devolução sem cumprimento, em observância ao disposto no artigo 260 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a presente, expedindo-se o necessário.
Caso a secretaria observe a falta de alguma peça imprescindível ao cumprimento integral, que seja solicitada junto ao Juízo Deprecante, com prazo de (30) trinta dias, sob pena de devolução imediata.
Consigne-se que havendo inércia da parte interessada, quanto a adoção de providências necessárias, por prazo superior a (30) trinta dias corridos, autorizo, desde já, a devolução da presente missiva, com fulcro no art.169 da CNGC deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Uma vez cumprida, devolva-se à origem, com nossas homenagens.
Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:55
Decisão interlocutória
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17/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 11:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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