TJMT - 1042186-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 14:29
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59
-
18/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CURSOS SUPREMO RONDON LTDA em 23/09/2024 23:59
-
20/09/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/09/2024 04:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 04:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2024 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 11:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DA SILVA EUGENIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CURSOS SUPREMO RONDON LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 12:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042186-29.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Gyra Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados.
Executados: Cursos Supremo Rondon Ltda e Outros.
Vistos, etc.
GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial”, em desfavor de CURSOS SUPREMO RONDON LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ANNE CAROLINE DA SILVA EUGENIO e WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO, ambos com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, no que tange ao pleito de indisponibilidade de aplicações financeiras dos executados, antes da citação, formulado no petitório de (Id.137550662, pág.05 – item ‘a’), hei por bem indeferir o pedido, eis que a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida de caráter excepcional (art.300, §1º, CPC).
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ.
Vindo aos autos a devida comprovação do recolhimento das custas e taxas processuais, citem-se os executados, para que, no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetuem o pagamento da dívida (art.829, da Lei nº 13.105/15).
Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15).
Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados: aos advogados dos executados e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada (art. 842 da Lei nº 13.105/15).
Cientifiquem-se os executados, para que, querendo, ofereçam embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 da Lei nº 13.105/15).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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