TJMT - 1015687-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:31
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 13:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015687-42.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: Marco Antonio Nogueira de Souza Ré: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificado, aduzindo: “Que, em data de 31 de março de 2019, foi vítima de um acidente de trânsito, onde sofreu lesões em membros inferiores, razão pela qual o mesmo não mais poderá desenvolver suas atividades como outrora eram desenvolvidas, ou seja, devido a sua invalidez permanente; que, de forma administrativa recebeu a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 7.097,50 (sete mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, por falta de documentos a respaldar a pretensão exposta na inicial.
Juntando documentos Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Saneado o processo, foi designado profissional da medicina para a feitura do laudo pericial e aportando aos autos, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o autor não concordou e que o mesmo está eivado de equívocos, pois não considerou o conjunto probatório.
Ora, não se olvida que a simples discordância com a conclusão do laudo pericial não é o bastante para fins de desconstitui-lo, pois produzido por órgão oficial que atestou a não invalidez. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL OFICIAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA, QUANTO AO GRAU DE LESÃO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O laudo ofertado pelo perito judicial possui valor probante, que é prestigiado em virtude da sua imparcialidade, o que lhe confere um peso de convencimento mais significativo, se comparado ao parecer do assistente técnico, contratado pela Seguradora/Ré. 2- A realização de audiência, para acareação entre o perito oficial e o assistente técnico da parte Ré, mostra-se desnecessária, quando o MM.
Julgador forma o seu livre convencimento motivado, em diversos elementos probatórios que corroboram o laudo elaborado pelo perito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que este apresente contrariedade com o parecer elaborado, extrajudicialmente, pelo assistente técnico da Seguradora/Ré.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 5145689-15.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, in DJ de 25-02-2.019).
Ademais a realização de nova perícia somente se justifica caso haja necessidade de se corrigir eventual omissão ou inexatidão verificada na perícia anterior (artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese em tela, sendo certo que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do magistrado, conforme inteligência dos artigos 479, do Código de Processo Civil.
Quando há nos autos elementos que possam informar o julgador de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, despicienda a realização de nova perícia, mormente quando a prova técnica, realizada sobre o crivo do contraditório, mostra-se completa e fundamentada. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA.
MUTIRÃO DPVAT.
VALIDADE.
RESULTADO.
MERA DISCORDÂNCIA DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PAGAMENTO A DESTEMPO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. - Não há que se falar em realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concordou com o resultado do laudo médico elaborado. É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, bem fundamentada e sem vício a maculá-la. - Nos casos de pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT, somente incide correção monetária e juros de mora quando o pagamento for feito fora do prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos documentos necessários à seguradora (artigo 5º, §1º e §7º, da Lei 6.194/74). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.14.024403-0/001 – Rel.Des.
LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR), julgado em 08 de fevereiro de 2018). É o caso dos autos, onde não verifico nenhuma anormalidade no laudo, mesmo porque, não é preciso ser especialista em ortopedia para saber que o fato de ter havido fratura quando do acidente, não significa, necessariamente, que a pessoa venha restar inválida, mesmo que parcial, razão pela qual, indefiro a pretensão.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, senão vejamos: Em sua peça madrugadora, a autora assevera que no dia 31 de março de 2019, foi vítima de um acidente automobilístico, sofrendo lesões no fêmur distal esquerdo e tíbia proximal esquerdo, razão pela qual não mais poderá desenvolver suas atividades como outrora eram desenvolvidas, ou seja, devido a sua invalidez permanente.
Submetido à perícia médica, o senhor perito afirmou que houve lesão no joelho esquerdo, havendo invalidez permanente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
De outro norte, não há que se negar que o autor experimentou lesões, o que vem devidamente comprovado nos autos, e que referida lesão causou invalidez permanente.
Logo, pode-se concluir que o autor sofreu debilidade, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório.
Dessa forma, quanto à indenização em caso de invalidez ou deformidade permanente, a norma legal possibilita a gradação por parte da administração, cuja atribuição é regular a atividade de seguros de acidentes pessoais; assim, a indenização aquém da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os acidentes dos quais resulte invalidez permanente não é ilegal, desde que seja observado o princípio da proporcionalidade, pois não se apresenta razoável o pagamento de indenização no valor máximo – R$ 13.500,00 - tanto para o segurado que tenha os dois membros inferiores amputados, quanto para outro que tenha tido a ablação do dedo mínimo da mão direita, por exemplo.
Como se observa, apesar de ser permanente a debilidade para o trabalho e, como frisara o perito, que há incapacidade parcial e permanente de função, laborativa, o que revela, segundo a tabela anexa à Circular 29/91 da SUSEP, competente para promover a execução das resoluções do CNSP. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LAUDO DO IML - PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO - ANÁLISE DAS PROVAS - ATUALIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA.
A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, devendo o juiz confrontar as alegações do autor com as provas constantes dos autos.
As indenizações do seguro obrigatório para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.
Como a lei confere ao IML a competência para diagnosticar as lesões permanentes e a invalidez das vítimas de acidente de trânsito, devem ser extraídos de seu laudo os elementos necessários à quantificação da indenização, de modo a respeitar o critério legal de proporcionalidade entre a invalidez e a indenização.
Na falta de indicação pelo IML do percentual de invalidez da vítima, hão de ser perquiridos, ao longo das provas juntadas pelas partes, elementos que permitam correta quantificação do valor da indenização, atendendo aos critérios fixados administrativamente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos limites da lei.
Como a indenização tem por base o salário mínimo vigente à época do pagamento, incabível a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação.
O art. 3º da Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento de indenização com base no valor do salário mínimo, não foi revogado pelas leis nº 6.205/75 e 6.243/77, pois o salário mínimo é utilizado como um padrão para a fixação da quantia a indenizar, e não como um índice de correção monetária.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0024.09.583838-9/001 – Rel.
Des.
Gutemberg da Mota e Silva, julgado em 31 de agosto de 2.010) No caso posto à liça, a lesão experimentada pelo autor causou uma limitação laborativa parcial.
Ora, há que se deixar consignado que a indenização deve ser feita nos moldes da Circular da SUSEPE n° 029/91, e, no caso a cobertura máxima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo o percentual para perda de um dos joelhos é de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
No laudo o senhor perito graduou a invalidez em 25%, portanto, valor da indenização é no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Frisa-se que o autor, em sua inicial, informou que recebeu a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, não vejo outra saída, a não ser a improcedência do pedido, eis que já indenizada na forma da lei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - GRAU DA INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Considerando que, ao contrário do entendimento firmado na 1ª Instância, restou comprovado o grau da lesão sofrida pelo segurado, bem como o segmento afetado, possui ele o direito à percepção de uma indenização no valor equivalente a 40% de 25% de R$13.500,00, teto indenizável previsto no art. 3º, II da Lei 11.945/09.
Contudo, tendo a indenização paga na via administrativa superado a apuração feita por esta 2ª Instância, não há como ser-lhe reconhecido o direito a qualquer quantia a título de complementação pela indenização relativa ao seguro DPVAT. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.11.034650-2/001 – Rel.
Des.
ARNALDO MACIEL, julgado em 04 de fevereiro de 2014) Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente "Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório" proposta por MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em r$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e o faço amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 3°, do artigo 98 do mesmo Estatuto Processual.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de abril de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
13/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID 106770250, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
08/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/11/2022 13:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 16:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 16:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 06:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais exames/laudos médicos realizados em decorrência dos fatos narrados nos autos.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: MARCOS GOMES DE LIMA DATA: 01 de novembro de 2022 HORÁRIO: 10h:10min LOCAL: Rua Acyr Resende de Souza e Silva, n. 1962, Vila Birigui, (Clínica Endoclínica) - Rondonópolis-MT, CEP 78705-025. -
27/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:51
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015687-42.2022 Ação: Cobrança de Seguro DPVAT Autor: Marco Antonio Nogueira de Souza Ré: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citada, apresentou contestação.
Sobre a contestação, não houve manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Aduz a ré, em sede de preliminar, que fora realizada a liquidação do sinistro em questão, com o pagamento administrativo da indenização, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à invalidez constatada à época e em plena conformidade com a Legislação que regulamenta o Instituto DPVAT, tendo o autor outorgado plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação no que concerne à cobertura do seguro, requerendo seja o feito julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Com relação à preliminar arguida, tenho que não merece prosperar a tese de intangibilidade do ato jurídico perfeito, fundada na validade da plena quitação dada quando do recebimento administrativo.
Está pacificado o entendimento de que o documento passado pelo beneficiário quando do recebimento da indenização em valor inferior ao legalmente previsto, ainda que se refira a quitação plena e geral, não traduz renúncia a eventual diferença remanescente e somente prova o pagamento da quantia desembolsada pela seguradora.
Consequentemente, não afasta o direito do beneficiário prejudicado buscar pelas vias legais a complementação devida, nos termos da legislação vigente à época do sinistro.
Confira-se a respeito a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - (...) RECIBO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE(...)2) O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie - 3) Recurso especial conhecido e provido". (REsp n° 296.675/SP - Quarta Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior - Julg. 20.08.2002).
No mesmo diapasão, colaciono o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO PARCIAL EXTRAJUDICIAL DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL DEVIDO - DEDUÇÃO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – TABELA SUSEP PARA CÁLCULO DA INVALIDEZ –– CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O pagamento parcial do beneficio pela seguradora, ao segurado ou seu beneficiário, em sede administrativa, não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença, por ventura existente, de conformidade com o valor máximo indenizável” (TJMT – 6ª Câm.
Cível – RAC 18097/2011 – Rel.
Des.
José Ferreira Leite – j. 10/08/2011). 2. “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 1119614/RS – Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. 04/08/2009). 3. “No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação” (STJ – 4ª Turma – REsp 875.876/PR – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/05/2011, DJe 27/06/2011). 4.
Honorários advocatícios à base de 15% considerados razoáveis, sendo mantidos.” (Ap nº 38593/2013, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2013, Data da publicação no DJE 15/11/2013, TJMT) Nessa linha de raciocínio, entendo, pois, que se o pagamento do seguro DPVAT foi efetivado em valor inferior ao estabelecido na lei, não há porque se falar de quitação geral e irrevogável, mormente em relação à diferença posteriormente reclamada.
Para proceder a perícia médica na pessoa do autor, nomeio o Dr.
Marcos Gomes de Lima, médico ortopedista, com clinica médica nesta cidade, o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Arbitro os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) e, o faço em consonância com a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do CNJ, que estabelece: “Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. (...) Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.” De outro norte, a jurisprudência assente que: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRECEDENTES. 1.
Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, em razão de ser dever constitucional daquele prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1352121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; EDcl no AgRg no REsp 1327281/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012; e AgRg no Resp 1327290/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 22.10.2012.3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1.349.531/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, vista às partes, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 24 de setembro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/09/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 06:43
Decisão interlocutória
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06/09/2022 23:17
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 06:56
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 22:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:39
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015687-42.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatória DPVAT Autor: Marco Antonio Nogueira de Souza.
Réu: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Vistos, etc.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória DPVAT” em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando os documentos de (id.88727726; id.88727728), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Considerando o fato de que a presente ação versa sobre cobrança de seguro obrigatório em decorrência de acidente de veículo automotor e, ciente de que é de conhecimento público que a seguradora que integra o polo passivo, neste tipo de ação, costumeiramente entabula acordo, somente, após a produção de prova pericial, hei por bem não designar a audiência de conciliação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil e o faço com fulcro no artigo 139, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos dos artigos 246, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 335 e 344 ambos do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 08 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
09/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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