TJMT - 1044514-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 05:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 05:50
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 15:06
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 20:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044514-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito 1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese o autor informa que teve seus dados incluídos nos órgãos de restrição ao crédito por dívida no valor de R$ 1.007,55 (um mil e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a contrato nº1507868588.
Afirma não possuir contrato junto à requerida, alega ainda que não foi notificado e não autorizou cessão de crédito para requerida.
Alega que a cobrança do débito bem como a inclusão tem causado constrangimento e sofrimento emocional.
Em razão do exposto requer que declarando a inexistência de relação jurídica e o cancelamento do débito, bem como a condenação em danos morais.
A requerida em sua defesa sustenta a existência de relação negocial entre a autora e o Cedente, onde o crédito foi cedido, em razão de existência de obrigações não cumpridas pelo autor.
Alega que o apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito apenas representa o regular exercício de seu direito, não constituindo qualquer ilegalidade.
Requer a procedência do pedido contraposto.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
O artigo 373 do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Caso o réu não refute a existência do fato constitutivo do direito da autora, invoque outro que impeça, modifique ou extingua os efeitos pretendidos pelo demandante, assume o ônus de serem os fatos apresentados pela autora tidos como verdadeiros.
Assim, ao réu cabe o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
In casu, a requerida anexou termo de cessão de crédito com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, no qual aponta o contrato negativado.
Id. 91726498 Como se verifica dos autos a requerida sustenta que o contrato advém de suposto contrato de cessão de crédito junto a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Contudo, a requerida não apresentou nenhuma prova da relação jurídica existente entre o autor e a empresa cedente.
Assim, sendo ônus da Requerida apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, ser declarado a inexistência do débito. 3 - DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizado à época outra negativação em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, já que a negativação aqui discutida ocorreu na data de 30/11/2020, conforme abaixo demonstrado: CPF nº *51.***.*81-22 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *51.***.*81-22: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002309345 10/07/2018 09/08/2018 19/08/2018 08/10/2022 331,98 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000028800499627 17/12/2020 06/01/2021 21/01/2021 100,00 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 17/10/2022 às 13:02:10 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS DATA NASCIMENTO: 09/06/1997 CPF: *51.***.*81-22 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 21/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005095295267120 VALOR: 444,31 DATA INCLUSAO: 16/07/2021 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 17/12/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000028800499627 VALOR: 100,00 DATA INCLUSAO: 21/01/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.864.623.985-1 17/10/2022 13:02:36-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- O que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tal dívida é indevida, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica mantida com o demandante, e, destarte, a existência de débito em seu nome. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.007,55 (um mil e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato nº1507868588, inclusa indevidamente na data de 30/11/2020 (Mov.
Id 91726497); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2022 14:34
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 17:17
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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14/09/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 09:17
Recebidos os autos.
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09/09/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/09/2022 00:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 09:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044514-69.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 14/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 9 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 09:48
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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