TJMT - 1002730-95.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:08
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:32
Transitado em Julgado em
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03/08/2022 22:16
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALVES CASSIANO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:13
Decorrido prazo de CONFECCOES SAO PAULO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:54
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:54
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002730-95.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: JESSICA SILVA ALVES CASSIANO REQUERIDO: CONFECCOES SAO PAULO LTDA - ME VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por JESSICA SILVA ALVES CASSIANO em face de CONFECÇÃOES SÃO PAULO, alegando que após ver o anuncio de ofertas de vendas de roupas online (instagram) perfil “Melhor do Brás-SP”, no dia 04/09/2021 efetuou a compra no valor de R$ 1.335,00 (...).
O pagamento de seu mediante PIX tendo como favorecida Victória Emanueeli Xavier Cunha – id. 69988327.
Narra que após efetuar o envio do comprovante de pagamento para a vendedora identificada como Joice Silva (11) 9.3756-8462, solicitou a nota fiscal e o “código de rastreio”, contudo não obteve resposta.
Em vista de tal situação compareceu a Delegacia de Policia e registrou o Boletim de Ocorrência n. 2021.233584 – id. 69988321.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Reclamada sustenta em sua defesa que ambas as partes foram vítimas de estelionatários.
Inclusive o CNPJ da Reclamada foi utilizado para a criação de um perfil falso de venda de produtos, conforme registrado no boletim de ocorrência n. 210/2021-0, datado de 26/04/2021, isto é, em data anterior aos fatos narrados nos autos.
A reclamada ainda acrescenta que não possui loja virtual, comprovando ainda que a loja física se encontra estabelecida em Brasília/DF – id. 74033701.
Ademais, note-se que no comprovante de pagamento consta como beneficiária Victória Emanueli Xavier Cunha – id. 69988327, não correspondendo a nenhum dos sócios da Reclamada, conforme id 74033703.
Assim, é conclusivo que faltou cautela pelo Reclamante em realizar o pagamento, razão pela qual entendo que resta afastada a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CABEÇAS DE GADO – ANÚNCIO EM SITE DE VENDAS ON-LINE – PROVÁVEL ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO – AUTOR E RÉU VÍTIMAS DO GOLPE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU AUTORIZOU QUE TERCEIRO INTERMEDIASSE A VENDA OU DE CULPA NO EPISÓDIO – NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ( CPC, ART. 300)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação ( CPC, art. 300). 2.
O conjunto fático-probatório mostra que é provável que a lide envolva episódio em que autor e réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro/estelionatário, que, fazendo-se passar ora como vendedor, ora como comprador, a depender de quem era o seu interlocutor, aproveitou-se da boa-fé e aparente falta de cautela dos envolvidos para obter vantagem ilícita. 3.
Não havendo comprovação do consentimento do réu para que o terceiro atuasse em seu nome, tampouco de que ele tenha agido com culpa ou dolo para a consecução do resultado danoso, não se pode dizer, em cognição sumária, que restou demostrada a probabilidade do direito do autor de ver o réu responsabilizado a entregar o bem ou a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos. (TJ-MT 10252252720208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Ante o exposto, decido julgar improcedente a pretensão contida na inicial e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUARA, 8 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 19:21
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 16:13
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:45
Juntada de Petição de citação
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18/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 17:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para redesignada 15/12/2021 13:00.
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11/11/2021 18:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 25/01/2022 10:20.
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11/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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