TJMT - 1001903-19.2023.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA GODINHO TOBIAS em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 16:14
Expedição de Certidão
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05/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001903-19.2023.8.11.0017 REQUERENTE: OSMARINA FERREIRA GODINHO TOBIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora manifestou-se pela desistência da ação.
Como não houve o oferecimento de contestação, desnecessário o consentimento da parte Requerida.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará suspenso, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários, face a inexistência de contraditório.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001903-19.2023.8.11.0017 REQUERENTE: OSMARINA FERREIRA GODINHO TOBIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos, etc. 1.
Trata-se de Procedimento de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente proposta por Osmarina Ferreira Godinho Tobias em desfavor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu.
Consta na inicial, que a parte Autora é correntista da Cooperativa Requerida, possuindo uma conta poupança e uma conta corrente, sendo que fora surpreendida com quatro descontos nos valores R$ 2.782,26, R$ 1.272,24, R$ 1.384,14 e R$ 4.114,34.
Relata que buscou informações junto a Cooperativa Requerida e fora informada de que se trata de desconto referente a aval em operações de crédito para terceiros.
Informa que os descontos realizaram-se em verba de natureza salarial, portanto, impenhorável.
Diante da conduta levada a efeito pela parte Requerida, postulou em sede de tutela cautelar antecedente pela restituição da quantia de R$ 9.552,98.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido e fundamento. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial. 3.
Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente.
Considerando que a parte Autora faz uso do presente feito almejando a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ao tempo que postula pelo ressarcimento de valores, procedo com a análise nos ditames do art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 303 do Código de Processo Civil, que a petição inicial da ação que pretende a proteção antecipada em caráter antecedente limitar-se-á a promover a indicação do pedido de tutela final, com exposição sumária da lide e do direito, bem como a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim, a parte deverá indicar a urgência da medida com a correlata indicação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo este um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente.
Dadas estas considerações iniciais, passo ao exame do caso concreto.
A análise dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial não permitem constatar a presença de requisitos imprescindíveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como escopo a efetividade do resultado do processo, para salvaguardar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar.
A própria disposição dos descontos não consta suficientemente esclarecida, de modo não resta comprovado o abuso de direito, ainda, que em regime de cognição sumária.
Ademais, verifica-se que a toda evidência a Autora prestou aval em operação de crédito para terceiros, de modo que pela própria natureza da garantia, responde junto com o devedor principal pela satisfação da dívida, nos termos do art. 899 do Código Civil, não havendo que se falar em impenhorabilidade, visto que não se trata de bloqueio, mas cumprimento de obrigação assumida.
O comando jurisdicional não pode basear-se tão somente nas alegações da parte Autora, as quais carecem de prova a ensejar o deferimento da medida postulada, ou seja, a probabilidade do direito.
Neste sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 303 E SEGUINTES DO CPC - INDEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA - NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em consonância com o art. 303, §6º, do CPC, não sendo concedida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” (N.U 1004059-87.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). (Sem grifos no original).
Por assim sendo, a apreciação do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto não comporta maiores delongas, sendo o indeferimento desta medida que se impõe. 4.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, forte no art. 300, “caput”, c.c. o art. 303, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Determino que a parte Autora no prazo de 5 (cinco) dias, promova o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 303, § 6°, do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, venham os autos conclusos para a análise. 7.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 8. Às providências.
Com urgência.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARINA FERREIRA GODINHO TOBIAS - CPF: *03.***.*13-17 (REQUERENTE).
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10/01/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/12/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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