TJMT - 1001574-41.2022.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 02:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 02:12 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 02:12 Decorrido prazo de INGRID SILVA TRICHES em 10/10/2024 23:59 
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                                            10/10/2024 02:12 Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 09/10/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:40 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 18:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 18:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 18:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/05/2024 18:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2024 18:19 Juntada de Alvará 
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                                            08/05/2024 01:08 Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 06/05/2024 23:59 
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                                            08/05/2024 01:08 Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 07/05/2024 23:59 
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                                            02/05/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 01:10 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 06:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 01:06 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2024 10:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 10:59 Expedido alvará de levantamento 
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                                            24/02/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2024 12:50 Processo Reativado 
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                                            19/02/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 08:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/02/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 10:09 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            08/02/2024 03:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2024 03:22 Transitado em Julgado em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 03:21 Decorrido prazo de INGRID SILVA TRICHES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:21 Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:33 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001574-41.2022.8.11.0017.
 
 REQUERENTE: INGRID SILVA TRICHES REQUERIDO: BRITANIA ELETRONICOS S.A.
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais ajuizada por INGRID SILVA TRICHES em desfavor de BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. É a síntese do necessário.
 
 FUNDAMENTO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
 
 Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
 
 Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
 
 Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
 
 Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
 
 Dessa maneira, tem-se dos autos que a autora comprou aparelho de ar condicionado, fabricado pela requerida, no ano de 2020, e que após quase dois anos de uso, o condicionador de ar apresentou defeito na sua placa, e diante do vencimento do prazo da garantia, a autora realizou a compra da unidade externa do ar condicionado da própria fabricante, para a qual efetivou o pagamento do valor de e R$ 1.239,80 (mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo fixado prazo de entrega da unidade em 20 (dias) úteis, que findou em 19/09/2022, sem a respectiva entrega, nem devolução do dinheiro, razão pela qual fora proposta a presente demanda.
 
 Pois bem, apesar de a ré refutar as alegações contidas na exordial, mencionando que em razão de logística não conseguiu entregar o produto e a autora não aceitou o estorno do valor pago, observa-se que a requerida não colaciona qualquer prova para subsidiar as alegações feitas, como e-mail, gravação de contato telefônico, troca de mensagens, ou qualquer outro documento.
 
 Por isso, a requerida não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito da autora.
 
 Da mesma forma, não é cabível o pleito de devolução do bem, porquanto a ação não trata do defeito do produto em si, mas visa a solução da não entrega da peça comprada para consertar o aparelho de ar condicionado.
 
 Com essas considerações, aplica-se o disposto no art. 6º, o qual determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
 
 Assim, consubstanciado nos preceitos e princípios básicos que regem o âmbito dos Juizados Especiais, tem-se mais liberdade para a adotar a solução reputada mais justa e equânime para cada caso, com maior margem de discricionariedade amparada na Lei.
 
 Desta via, é notório que os danos ocasionados à autora suplantaram o mero aborrecimento, porquanto além de ter adquirido produto que deveria ter durabilidade longa, mas estragou com menos de 2 (dois) anos de uso, ao tentar consertá-lo, às suas expensas, não conseguiu receber a peça, nem o respectivo estorno de pagamento.
 
 Portanto, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços, assim, neste caso especial, é cabível a condenação ao pagamento de indenização, bem como, a restituição do valor pago pela peça não entregue.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
 
 APARELHO DE AR CONDICIONADO ADQUIRIDO COM AVARIA.
 
 NÃO REFRIGERAÇÃO.
 
 VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO.
 
 DEFEITO CONSTATADO POR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PERDA DO TEMPO ÚTIL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE IMPÕEM.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor de produto defeituoso independe da comprovação de culpa de qualquer dos componentes da cadeia de consumo, eis que objetiva e elidida apenas se comprovada excludente do nexo causal.
 
 Ilegitimidade passiva do serviço de assistência técnica, que não ostenta responsabilidade solidária com o fabricante, como o comerciante.
 
 Descumprindo o dever contratual, o fornecedor moroso está obrigado a neutralizar os prejuízos a que deu causa por não providenciar a substituição do bem avariado por outro em perfeitas condições de uso.
 
 Detectada a avaria do produto, incumbia ao fabricante realizar a troca imediata do mesmo, equipamento essencial, nos termos do disposto no artigo 18, §§ 1º e 3º do CDC.
 
 Ao se furtar ao adimplemento do referido mister, mesmo após a adquirente ter aguardado por uma solução extrajudicial que não se concretizou, a parte recalcitrante deve ser condenada à compensação do dano moral para minorar os prejuízos vivenciados pela contratante vulnerável, além de restituir a quantia desembolsada pelo aparelho imprestável para o uso.
 
 Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00391003420178190204, Relator: Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 08/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Evidenciado o dever de reparação, em relação aos danos morais, tem-se como parâmetro para a fixação do quantum sua dupla finalidade, inerente aos danos ocasionados e a prevenção de reiteração da conduta.
 
 Ademais, deve-se observar o poder aquisitivo do ofensor e obstar o enriquecimento ilícito.
 
 Nesses moldes, entende-se como justo e adequado aos requisitos retromencionados, a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da condenação em danos materiais no montante de R$ 1.239,80 (mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial, e resolvo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.239,80 (mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção do efetivo prejuízo (prazo de entrega produto), e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como juros de mora para ambos os danos, desde a citação (art. 405 do CC), visto se tratar de relação contratual.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Sem custas, conforme art. 54, da Lei 9.099/1995.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 FABIO PETENGILL Juiz de Direito
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                                            22/01/2024 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/01/2024 15:19 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/01/2024 15:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 17:13 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            04/08/2023 17:13 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            03/08/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 23:24 Decisão interlocutória 
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                                            07/07/2023 15:52 Apensado ao processo 1001654-05.2022.8.11.0017 
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                                            19/05/2023 14:02 Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2022 04:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/12/2022 08:10 Decorrido prazo de HAMON COLLODETE ALEXANDRE em 14/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 18:58 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/12/2022 18:56 Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 
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                                            12/12/2022 06:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2022 00:58 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/11/2022 13:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/11/2022 13:34 Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2022 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 
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                                            24/10/2022 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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