TJMT - 1006065-70.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDEMAR DA ROLT em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDENIR DA ROLT em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ANGELO DA ROLT em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO DA ROLT em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
23/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
13/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDENIR DA ROLT em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELO DA ROLT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDEMAR DA ROLT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDEMIRO DA ROLT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:34
Juntada de Informações
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006065-70.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ANGELO DA ROLT, VALDEMIRO DA ROLT, VALDENIR DA ROLT, VALDEMAR DA ROLT Vistos etc.
Em escorreita análise dos autos, observa-se que o processo encontra-se pendente da localização dos codevedores, bem como na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, tendo em vista que o exequente rejeitou os imóveis oferecidos pelo executado RMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, uma vez que o dinheiro possui maior liquidez e atende a cobrança litigada.
O processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo pedido a utilização dos sistemas on line do e.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que a fazenda pública pode recusar o bem oferecido à penhora, desde que não notada a ordem legal de preferência, consoante disposto no art. 11 da Lei n° 6.830 de 1980.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
RECUSA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva ( REsp 1.337.790/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1975380 PR 2021/0271749-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifamos).
Sob outro enfoque, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas SISBAJUD.
Posto isso: (i) DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, iniciar-se-á automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) DEFIRO o pedido para uso dos sistemas SISBAJUD (Executado: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ: 00.***.***/0002-69), até o limite do débito no valor de R$ 459.035,17 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trinta e cinco reais e dezessete centavos); (v) Caso efetivado bloqueio via sistema BACENJUD INTIME-SE a parte executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC); (vii) frustradas as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente; (viii) somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data na assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:34
Bens não localizados
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 07:40
Decorrido prazo de VALDEMAR DA ROLT em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:49
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2023 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:17
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:25
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/12/2021 17:24
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/12/2021 17:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
23/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 09:30
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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