TJMT - 1066082-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066082-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IGOR DOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que em 3 de novembro de 2023 realizou um depósito no valor de R$ 1.600,00 em sua conta do Mercado Pago vinculada ao endereço de e-mail ([email protected]), deposito esse com a finalidade de quitar a fatura do cartão de crédito emitido pela instituição financeira Banco Inter.
Contudo, após o valor ter sido creditado o requerido procedeu ao débito dos fundos, alegando que se tratava de uma transferência de saldo para uma conta Mercado Pago em seu nome.
Diante da situação alega que diligenciou no sentido de buscar uma solução para o impasse de forma administrativa, no entanto, sem êxito.
Alega que a ação do requerido ao reter unilateralmente os fundos depositados causaram transtornos.
Em razão do exposto requer a restituição do valor retido, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em sede de defesa o requerido informa que o autor possui débitos em aberto, decorrentes de empréstimos solicitados.
Aduz ainda que o referido empréstimo possui contrato assinado digitalmente pelo Autor onde dispõe expressamente, entre outras cláusulas, a forma de pagamento da dívida através do débito automático.
Alega ausência de ilícito, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
A lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso dos autos o autor afirma que requerido realizou retenção unilateral de fundos depositados.
Por sua vez o requerido apresentou nos autos contratos de empréstimos realizados pelo autor, onde consta previsão de pagamento da dívida através do débito automático.
Vejamos: In casu, o requerido apresentou provas da existência de empréstimos realizados pelo autor onde consta assinatura eletrônica com identificação do IP e e-mail do autor.
De modo que no presente caso, o requerido logrou êxito em comprovar a existência de débito, bem como a existência de previsão contratual para fazer a retenção para pagamento através do débito automático.
Destarte, o ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C.
Civil, porque ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, e ante a falta deste, inexiste o dever de indenizar e improcedem todas as demandas intentadas com esse objetivo.
Logo, não havendo comprovação de ato ilícito cometido, não há que se falar em procedência do pleito indenizatório, sendo a improcedência medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, e pela extinção com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:30
Recebidos os autos.
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05/12/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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