TJMT - 1042715-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 10:20
Juntada de Petição de relatório social
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15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 17:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de relatório social
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19/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042715-48.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEILDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332 ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Doutor Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e fixo desde já os honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Doutor Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Doutor Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone (66) 98466-1325.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Senhor Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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