TJMT - 1045055-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:46
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:35
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:33
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:33
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:31
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:30
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:28
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:27
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:25
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:42
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:42
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ACY FRANCISCO SILVA em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1045055-05.2022.8.11.0001 Reclamante: ACY FRANCISCO SILVA Reclamada: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Redibitória c/c Dano Moral movido por ACY FRANCISCO SILVA em desfavor de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra o reclamante que adquiriu perante a reclamada o veículo Jeep/Compass Limited D (nacional), placa RAR5A82, cor azul, modelo 2021, e que após tempo de uso inferior a 01 (um) ano e 22 mil km rodados, os pneus apresentaram vício oculto, pois começaram a murchar diariamente.
Conta, que por estar dentro do período da garantia, apresentou o automóvel para análise da reclamada em 22/12/2021.
Porém, a demandada emitiu parecer alegando que ações externas danificaram os pneus, afastando a aplicação da garantia.
Relata também, que levou o veículo até uma empresa especializada, obtendo relatório que afirmou que o defeito consiste em deslocamento da banda de rodagem, ocasião em que promoveu, a sua expensa, a troca dos quatro pneus pelo valor de R$ 4.909,56 (quatro mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
Por seu turno, a demandada alega as preliminares de incompetência deste Juizado Especial Cível e de ilegitimidade passiva, sob os argumentos de necessidade de perícia, bem como de que a responsabilidade deve ser suportada pela fabricante e importadora, in casu, a PIRELLI e a FCA.
Ademais, justificou a necessidade de denunciação a lide da fabricante, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do autor, sob fundamento de que houve mau uso dos pneus e por esta razão, não há possibilidade de cobertura pela garantia.
A ação correra regularmente, com a citação (Id. 94785751 ), audiência de conciliação (Id. 100331796 ), sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação (Id. 96892818), bem como a impugnação (Id. 100258156). É o breve relato. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na comercialização de produto pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, pelas peculiaridades do caso, deixo para apreciar a inversão do ônus da prova no mérito. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.
Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada A reclamada alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a fabricante a responsabilidade pela aplicação, ou não, da garantia.
Contudo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária para todos os integrantes da cadeia de consumo, no caso, fabricante e revendedora.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – PRELIMINAR REJEITADA – VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO (…) Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se a concessionária e a fabricante do veículo. (N.
U 0003779-66.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 10/08/2020)”. – grifei Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2.3.Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível.
No que tange a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob argumento da necessidade de realização de perícia, para apurar a existência de vício oculto e a sua causa, tenho que também não assiste razão a reclamada.
Afinal, como relatado pela parte reclamante, as peças do veículo já foram objeto de conserto/substituição, sendo que não se sabe da destinação das peças retiradas, se ainda estão preservadas ou se já pereceram.
Portanto, entendo que a realização de perícia, neste caso, é inviável/impraticável, razão pela qual indefiro a preliminar arguida, ressaltando que o feito será julgado conforme análise das provas e do ônus probatório. 2.2.4.Denunciação a lide.
Indefiro o pleito da parte reclamada de denunciação a lide da fabricante, pois o art. 10 da Lei 9.099/1995 veda toda forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Compulsando o conjunto fático-probatório, vejo que a parte reclamante apresentou documento do veículo demonstrando propriedade e data da aquisição do bem em 12/03/2021 (Id’s. 89762590 e 89765591).
Comprovou também que apresentou o veículo para inspeção da reclamada em 22/12/2021 (Id. 89765592), bem como que diante da negativa da revendedora, promoveu a sua expensa a substituição dos pneus em 24/05/2022 (Id. 89765593).
Nesse ponto, não obstante a brevidade do lapso temporal entre a aquisição do veículo e o surgimento do defeito, entendo que os documentos colacionados pelo reclamante são insuficientes para comprovação da existência de defeito de fabricação (vício oculto).
Afinal, tanto a revendedora, ora reclamada, quanto a fabricante indicaram que os defeitos nos pneus foram provocados por fatores externos (Id. 89765592), ao passo em que o documento utilizado pelo reclamante para contrapor a conclusão da reclamada não se revela como relatório técnico, tampouco indica expressamente que os defeitos encontrados tem origem na fabricação (Id. 89765593).
Ademais, a parte reclamante também já providenciou o reparo por conta própria, inviabilizando a produção de prova pericial.
No caso dos autos, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova recai sobre o reclamante, especialmente porque houve a substituição das peças antes do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO– PRODUÇÃO DE PROVAS – ÔNUS DO AUTOR – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações.
Não sendo realizada a vistoria quando da aquisição do veículo, tampouco a perícia técnica a fim de comprovar que o vício oculto origina-se anteriormente à compra do bem, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (N.U 1008010-17.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 18/11/2020) - grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - IMPRESTÁVEL COMO MEIO DE PROVA - DEFEITO REPARADO POR TERCEIRO, À REVELIA DA EMPRESA APELADA - CULPA DA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor não faz prova cabal do fato constitutivo do seu direito, a demanda improcede.
Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Ante a impossibilidade de realização de perícia técnica, repassar o ônus da prova à apelada seria impor-lhe encargo de difícil ou impossível realização. (N.U 0068573-64.2010.8.11.0000, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/01/2012, Publicado no DJE 09/03/2012) Por fim, imperioso observar que a negativa de cobertura por parte da reclamada ocorreu em dezembro de 2021, porém a ação judicial somente foi proposta em julho/2022, pelo menos seis meses depois, ultrapassando o prazo decadencial de 90 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tenho que o pleito autoral de indenização por danos materiais não merece acolhimento, diante da inexistência de comprovação de vício oculto/vício de fabricação e da ocorrência de decadência do direito autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro ato ilícito consistente em falha na prestação dos serviços, tampouco comprovação de prejuízo na esfera extrapatrimonial do reclamante.
Portanto, entendo pela improcedência deste pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, do pedido de denunciação a lide, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:18
Recebidos os autos.
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03/10/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/09/2022 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045055-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ACY FRANCISCO SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KATIA VALADARES SILVA, FELIPE GOMES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 04/10/2022 Hora: 14:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:13
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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