TJMT - 1004595-52.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
23/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59
-
10/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Diante disso, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono os autos para INTIMAÇÃO das partes da sentença id 137991212: SENTENÇA Processo: 1004595-52.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ELENA CAMPOS DA CRUZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDÊNCIARIA DE PENSÃO POR MORTE proposta por ELENA CAMPOS DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados.
Em síntese, sustenta que conviveu em regime de união estável, contínua e duradoura com ANTONIO DA SILVA, até a data de seu falecimento, contabilizando um período de 25 anos.
Por sustentar preencher todos os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, que restou indeferido sob a alegação de ausência de qualidade de dependente.
Diante disso ajuizou a presente ação, buscando a concessão do benefício em Juízo.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinou a citação do requerido (ID. 105572998).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que o autor não comprovou os requisitos legais.
Com a contestação, juntou documentos (ID. 109298199).
Réplica pela parte autora.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID. 122946269).
Os autos permaneceram conclusos, sendo de tudo, um breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de ANTONIO DA SILVA.
Primeiramente, cumpre consignar que é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor, em atendimento ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 340 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consoante é cediço, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial no caso de morte presumida, observando as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios.
Portanto, para a concessão da pensão por morte depende da coexistência de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e; (c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora comprovou o falecimento de ANTONIO DA SILVA na data de 06/09/2022, conforme cópia da certidão de óbito de ID. 105544496.
Igualmente, comprava-se que a requerente Igualmente, e de acordo com a narrativa da inicial, e informações declaradas na certidão de óbito, o de cujus era aposentado (segurada especial), solteiro, deixou 04 filhos maiores e a convivente Elena Campos da Cruz.
Portanto, também preenchido requisito da qualidade de segurado do falecido, restando, como ponto controvertido, a união estável que a parte autora sustenta ter tido com o segurado (falecido).
Neste cenário, verifico que a controvérsia se restringe a comprovação da união estável havida entre o de cujus e a parte autora.
Na inicial, a parte autora narra que convivia maritalmente (união estável) com o de cujus há aproximadamente 25 anos antes do óbito do de cujus, alegando que só houve separação em decorrência do falecimento do de cujus.
Para dirimir a controvérsia acerca da existência da união estável, realizou-se complementação da prova material, e designou-se audiência de instrução e julgamento, onde foi oportunizada a produção de prova oral.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora sustentou que o requerido faleceu em 06/09/2022.
Sustentou que conviveu com o de cujus cerca de 25 anos; que a separação só ocorreu com o falecimento do de cujus; que o falecimento foi declarado pela filha do de cujus Robéria da Silva.
A testemunha LUIZ NERY D’OLIVEIRA, em seu depoimento, alegou que a parte autora conviveu com o de cujus pelo período de 25 anos imediatamente anterior ao falecimento, informa que o de cujus faleceu de câncer e que nunca se separou da autora, que a união das partes só teve fim pelo falecimento do de cujus.
Por sua vez, a testemunha CICERO EDUARDO DA SILVA, alegou em seu testemunho que conhece a parte autora há anos, que conheceu o de cujus em no mês 10/1998, que quando conheceu o de cujus esse já convivia com a autora, não tiveram filhos juntos, conviviam como marido e mulher perante a sociedade e a união só teve fim com o falecimento do de cujus.
Na narrativa da inicial, contempla-se que o de cujus era segurado especial da Previdência Social.
Como início de prova material acerca da união estável, a parte autora juntou a certidão de óbito e imagens em momentos distintos junto ao de cujus. É certo que não se exige que o inicio de prova material corresponda ao período completo em que o autor e a segurada conviveram maritalmente, pois simples indício de provas materiais pode ser corroborado com a prova testemunhal.
Nada obstante, realizou-se complementação da prova material, e designou-se audiência de instrução e julgamento, onde foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
As testemunhas foram uníssonas quanto à união estável da requerente com o de cujus, bem como que havia convivência marital entre a parte autora e o segurado falecido.
Pela análise da prova documental coligida nos autos, corroborado pela prova oral produzida em regular instrução, forçoso reconhecer que a autora, ao temo de falecimento do segurado, com este mantinha união.
Desta feita, conclui-se pela manutenção da qualidade de segurado especial do de cujus, o que a enquadra no art. 11, inciso VIII, da Lei de Benefícios até a data de seu óbito, conforme se extrai de todo o conjunto probatório acostado aos autos, a Sr.
ANTONIO DA SILVA convivia maritalmente com a autora.
Emerge-se, portanto, a qualidade de beneficiária da parte autora para perceber o benefício previdenciário almejado (artigo 16, inciso I, da Lei n º 8213/91).
Portanto, comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois viviam em regime de união estável, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Frisa-se, ainda, que na peça contestatória, a Autarquia requerida não logrou êxito em comprovar efetivamente a perda da qualidade de segurado da de cujus, ou a ausência do regime de economia familiar, deixando, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC, segundo o qual incumbe ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, estando preenchidos os pressupostos que assim autorizam, a procedência da presente demanda é medida de rigor.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, qual seja: 04/05/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810 do STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito Barra do Bugres, 17 de janeiro de 2024 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
17/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/07/2023 16:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
04/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/07/2023 16:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
01/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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