TJMT - 1010870-86.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:22
Devolvidos os autos
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17/06/2024 14:22
Processo Reativado
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17/06/2024 14:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/06/2024 14:22
Juntada de intimação
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17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:22
Juntada de decisão
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17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:22
Juntada de intimação
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17/06/2024 14:22
Juntada de decisão
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17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:22
Juntada de intimação
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17/06/2024 14:22
Juntada de despacho
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17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ARTUR FERNANDES LEITE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010870-86.2023.8.11.0006.
AUTOR: ARTUR FERNANDES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Em sede de juízo de retratação, forte no art. 331 CPC, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
No mais, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito (id. 135414395), intime-se a apelada para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, § 1º, do CPC).
Após o prazo, certifique-se sobre a apresentação das contrarrazões.
Em seguida, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências. -
29/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 18:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010870-86.2023.8.11.0006.
AUTOR: ARTUR FERNANDES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARTUR FERNANDES LEITE contra o BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na petição inicial.
Determinada a emenda da inicial para comprovar a existência de pretensão resistida (lide), a parte autora não cumpriu a determinação (id. 139365162).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que a parte autora não atendeu ao chamamento processual, a fim de explicitar a existência de pretensão resistida, tudo levando a crer que a instituição financeira nem ao menos tem conhecimento da questão sub judicie. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto poderia ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição do autor.
Deste modo, após ser devidamente intimada para sanar o defeito processual, a autora quedou-se inerte, tratando-se, assim, do caso de indeferimento da petição inicial por carência das condições da ação, pois que ausente o interesse de agir (art. 330, III do CPC).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão do autor, mormente se este sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.- (N.U 1007844-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRIR A INICIAL e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010870-86.2023.8.11.0006.
AUTOR: ARTUR FERNANDES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARTUR FERNANDES LEITE representado por seu inventariante PRUDENCIO CHARMO LEITE contra e BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência. À vista disso, deve ser oportunizada a emenda a inicial consistente em colacionar nos autos cópia de comprovante de residência em nome do requerente atualizada (cópia de fatura de consumo de energia elétrica, conta de consumo de serviços de telefonia, consumo de água, contrato de locação de imóvel com todas as páginas com firma reconhecida, ou outro comprovante de endereço idôneo) contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Nos casos em que o comprovante encontrar-se no nome de terceiros, a parte autora deverá comprovar a relação com o titular do comprovante de endereço.
Por conseguinte, aos cidadãos é assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5.º, XXXV CR/88.
Entretanto, o conhecimento da respectiva ação depende do preenchimento de alguns requisitos de natureza processual, entre eles o interesse processual configurado através da pretensão resistida.
Nestes termos, pertinente a lição do Min.
Herman Benjamin, em que atuou como Relator do Resp n.º 631.240/MG, e cujo teor da decisão tem efeito vinculante, analisando a questão de processo judicial que não possui requerimento prévio, “A PRETENSÃO NESTES CASOS CARECE DE QUALQUER ELEMENTO CONFIGURADOR DE RESISTÊNCIA” PELA REQUERIDA. “NÃO HÁ CONFLITO.
NÃO HÁ LIDE.
NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, INTERESSE DE AGIR NESSAS SITUAÇÕES. ” “O PODER JUDICIÁRIO É A VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS, O QUE TAMBÉM INDICA QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER RESISTÊNCIA DO DEVEDOR, CARECE DE AÇÃO AQUELE QUE "JUDICIALIZA" SUA PRETENSÃO. ” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que não há nenhuma ofensa ao acesso ao Poder Judiciário o estabelecimento de condições para o regular exercício de ação, mais precisamente, demonstração inequívoca de tentativa de composição extrajudicial, no caso, requerimento prévio junto ao INSS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (…). (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) (destaquei).
Embora seja questão com maior enfoque em outros campos do direito, a demonstração prévia de pretensão resistida deve ser exigida até mesmo na seara consumerista.
Veja-se que apesar da legítima e especial proteção que confere o Código de Defesa do Consumidor, este não pode elidir do ordenamento jurídico preceitos básicos do campo processual, dentre eles a existência de pretensão resistida (lide) a justificar o interesse de agir e, por consequência, o interesse público na prestação jurisdicional mais eficaz.
Nesse sentido, bem se observa no Recurso Repetitivo que estabeleceu como condição do aforamento da ação da exibição de documentos o pedido administrativo realizado perante à instituição financeira: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2a.
Seção, j. 10/12/2014). (Grifei e sublinhei).
De igual modo, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO BANCÁRIA – ALEGADO DESCONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA NÃO SATISFEITA PELA PARTE DEMANDANTE – NECESSIDADE DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA – POSICIONAMENTO MODERNO E ATUAL DO STJ NO MESMO SENTIDO – SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1 - Diante da atual realidade da jurídico-contratual bancária, e considerando a hodierna hermenêutica pacificada no STJ, para que o consumidor bancário demonstre efetivo interesse de agir na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (empréstimo pessoal, crédito consignado, etc.), deve, primeiro, tentar a solução na via administrativa.2 - Não há falar em óbice ao acesso no Poder Judiciário, como alegado no recurso.
Antes de tudo, é preciso analisar a questão de modo global, com o fim de evitar o abarrotamento de pedidos similares sem que, ao menos, as partes tenham tentado a solução administrativamente. 3 – Na espécie, a parte demandante alega a ausência de relação jurídica; todavia, não traz indícios mínimos capazes de comprovar a inexistência da contratação, como por exemplo, o extrato bancário da época do início das consignações ou a mostra real de que tentou solucionar o conflito na esfera administrativa, havendo óbice intransponível para dar início ao processamento da demanda. 4- Louvável a postura do Juiz da instância singela em exigir da parte a comprovação prévia da resistência do Banco como condição de procedibilidade da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, não sendo o caso de formalismo exacerbado. (TJ-MT - AC: 10008391220208110006 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) No caso dos autos, a parte autora não trouxe documentação no sentido de ter se reportado à esfera administrativa, tudo a indicar, ao menos nessa fase, que veio diretamente às portas do Judiciário, o que se revelaria inaceitável pelas regras processuais civis vigentes. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto pode ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição da parte autora.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 4.416,12 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e doze centavos) - R$ 2.944,08 (dois novecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) referente às custas judiciais e R$ 1.472,04 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, dos extratos bancários referentes aos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I – juntar comprovante de residência; II – comprovar a existência de pretensão resistida; III - comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:49
Decisão interlocutória
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16/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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