TJMT - 1000433-74.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 15:49 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/02/2024 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 14:01 Juntada de Alvará 
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                                            16/02/2024 13:26 Transitado em Julgado em 14/02/2024 
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                                            16/02/2024 03:33 Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 20:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/01/2024 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000433-74.2023.8.11.0106.
 
 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo: MODELO MOBI LIKE, MARCA FIAT, ANO FAB. 2021, ANO MOD. 2022, CHASSI 9BD341ACXNY748422, RENAVAM *12.***.*51-64, PLACA RAU1C88, e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito no valor de R$ 25.359,57 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 A inicial veio instruída com os documentos constantes do ID 125880066.
 
 Por meio da decisão proferida no ID 127010802 foi deferida a liminar de busca e apreensão.
 
 Expedido mandado (ID 136063209), foi efetivada a busca e apreensão e citada a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias (ID 136744766).
 
 No ID 137139688, a parte requerida juntou comprovante de pagamento do débito, requerendo, por conseguinte, a revogação da liminar, com a consequente liberação do veículo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 354 do CPC preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
 
 Por seu turno, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. É essa a hipótese dos autos.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento para aquisição de veículo, proposta pelo proprietário fiduciário contra o depositário e possuidor direto do bem, fundada no inadimplemento das parcelas.
 
 A propriedade fiduciária, assim como o vínculo subjetivo entre as partes litigantes, encontram-se comprovados pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 125880070).
 
 Da mesma forma, também há prova do inadimplemento da parte requerida e da comprovação da mora, consoante se extrai do aviso de recebimento juntado no ID 125880072.
 
 O processo de alienação fiduciária é disciplinado pelo DL nº 911/69, cujo § 3º do artigo 3º, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 No presente caso, a liminar de busca a apreensão foi cumprida em 11/12/2023 (ID 136744766).
 
 A requerida efetuou o pagamento integral da dívida em 11/12/2023, dentro do prazo estipulado pelo dispositivo legal citado.
 
 Houve concordância da requerente em relação à purgação da mora (ID 137932486).
 
 Desse modo, tendo a parte requerida pagado a integralidade da dívida pendente, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, o que impõe, por conseguinte, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 354, c/c o art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ante a quitação integral da dívida pendente pela parte Ré, nos termos do artigo 3º, § 2º do DL nº 911/69, revogando a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.
 
 Determino a restituição do veículo à parte requerida.
 
 Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora após o trânsito em julgado, conforme dados apresentados no ID 137932486.
 
 Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud decorrente do presente feito, caso tenha sido efetivada.
 
 Custas e honorários advocatícios pela requerida (art. 90, do CPC), sendo que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da dívida paga (artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento e proceda-se à baixa do presente feito.
 
 Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
 
 Tabatha Tosetto Juíza Substituta
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                                            15/01/2024 12:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/01/2024 13:45 Homologado o pedido 
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                                            08/01/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 04:15 Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2023 20:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/12/2023 15:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2023 14:58 Expedição de Mandado 
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                                            10/11/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 15:00 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 13:15 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 10:38 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2023 13:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/10/2023 13:19 Decisão interlocutória 
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                                            26/10/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 10:09 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2023 16:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/09/2023 23:03 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:30 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:11 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 20:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 20:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/08/2023 07:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2023 17:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 10:39 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/08/2023 10:39 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            11/08/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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