TJMT - 1046366-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 18:44
Juntada de Informações
-
16/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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13/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046366-08.2022.8.11.0041.
Visto.
Os autores noticiaram ID 108166807 que firmaram acordo com a requerida Tam Linhas Aéreas S/A, requerendo sua homologação.
Em seguida, a corré Decolar.com Ltda se manifestou ID 109644332 requerendo a extinção do feito, vez que, por se tratar de responsabilidade solidária, a transação realizada com a companhia aérea extingue a dívida em relação a corré, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil.
Intimados a se manifestarem acerca do alegado pela ré (ID 108567501), os autores se opuseram ao pedido aduzindo ser inaplicável ao caso, conforme se vê ID 113178448.
A ré Decolar.com Ltda apresentou contestação ID 113785887 reiterando, em suma, o pedido de extensão do acordo a essa.
Decido.
Primeiramente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os autores e a ré Tam Linhas Aéreas S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada entre as partes.
Quanto ao pedido formulado pela corré, em análise aos autos vê-se que os autores adquiriram pacote de viagem junto a Decolar.com com destino a Madrid - Espanha, que incluía voos que seriam realizados pela companhia aérea Tam Linhas Aéreas S/A, na classe premium e executiva.
Evidente, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre as partes quanto à eventuais falhas na prestação do serviço ofertado, já que, sendo as rés fornecedoras de serviços integrantes da mesma cadeia de consumo, os prejuízos eventualmente experimentados pelos consumidores são de responsabilidade de ambas, conforme preceitua o art. 7º, §1º e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA ÁEREA – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEM AÉREA [...] FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AOS PASSAGEIROS – COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Há responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
Restando comprovada a aquisição das passagens aéreas pelos autores e a falha na prestação dos serviços decorrente de ausência de assistência especial para o embarque e desembarque dos autores (idosos), devidamente solicitada quando da contratação dos serviços, que culminou na perda do embarque do voo de Londres para Stuttgart, resta caracterizada o ato ilícito das requeridas e o dever de indenizar.
De mais a mais, houve atraso no voo de volta, porquanto o voo da companhia parceira da LATAM (Eurowings) sofreu atraso de mais de uma hora, o que resultou na perda de embarque de necessidade de aquisição de novas passagens aéreas.
Para configurar a responsabilidade civil por dano causado, necessário se faz a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, além do dano, o que restou evidenciado no caso, vez que nas duas situações houve a falha na prestação dos serviços e ausência de informações suficientes aos passageiros devendo as requeridas, solidariamente, responderem pelo dano moral. [...] (TJMT, 1025320-31.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 11/11/2023) Constatado isso, tem-se que plenamente possível a aplicação do art. 844, §3º do CPC que dispõe que a transação efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores”.
Assim, tendo os autores firmado acordo com uma das devedoras solidárias, possível a extensão de tal acordo à codevedora, de modo a extinguir a dívida.
Nessa toada é o entendimento jurisprudencial: “Recurso Inominado.
Pacote de viagem.
Voo atrasado.
Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade solidária.
Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide.
Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.
Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000329-48.2023.8.26.0047; Relator (a): VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Negritei.
Oportuno frisar que, embora tenha-se conhecimento que em casos de quitação parcial da dívida a regra disposta no art. 843, §3º do CC deva ser relativizada, não revela-se ser esse o caso dos autos.
Isso pois, apesar de terem requerido a continuidade da ação quanto a corré não participante do acordo, os autores exararam quitação total quanto ao pedido objeto da presente ação.
Senão, vejamos o disposto no documento de ID 108166807, com grifo nosso: Isso posto, tem-se plenamente aplicável o dispositivo legal mencionado, extinguindo-se a dívida quanto as rés e, consequentemente, o feito.
Assim, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no artigo 487, III, “b” e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença (artigo 90, §3º do CPC) e, em atenção ao princípio da causalidade, sem honorários sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
11/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:30
Homologada a Transação
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20/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 10:49
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 10:30, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:11
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:06
Juntada de Carta precatória
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22/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de JULIA BORGES BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de MURILO BORGES BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de GINA LUZ BORGES BEZERRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:22
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:06
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:26
Decorrido prazo de EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 08:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/12/2022 12:00.
-
15/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 10:30, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/12/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:56
Decisão interlocutória
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06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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06/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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