TJMT - 0000511-51.1996.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000511-51.1996.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: LUIZ AMOROSO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ AMOROSO, insurgindo contra a cobrança pretendida através do presente executivo proposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
O executado juntou exceção de pré-executividade, afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 103580283).
A Fazenda Pública Estadual em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, refutou as alegações lançadas pelo executado (ID. 108380140).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cinge a matéria a despeito de ter ocorrido a prescrição da ação de execução de título extrajudicial (cheque).
Vale destacar que de acordo com o Código de Processo Civil, em relação à prescrição intercorrente, haverá a suspensão da execução quando o executado não tiver bens a ser penhorado e, após um ano, começará a contagem do prazo prescricional, independente de intimação, podendo o juiz decretar de ofício a prescrição.
Assim, se ficar comprovada a prescrição intercorrente, ficará sujeito à extinção da execução, consoante o art. 924, inciso V do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que após as tentativas de citação por oficial de justiça terem sido negativas, conforme consta em ID. 48013624 – Pág. 20/26, o município pugnou pela suspensão dos autos por prazo indeterminado, tendo sido deferido no dia 20/05/1999 em (ID. 48013624 – Pág. 20/26) e, posteriormente em 03/12/2008, este juízo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito (ID. 48013624 – Pág. 28/30).
Em razão da extinção, a parte autora interpôs o recurso de apelação para reformar a sentença, e, posteriormente, o TJMT deu provimento ao recurso anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem.
Ocorre que o feito ficou paralisado sem manifestação da parte exequente por mais de 8 (oito) anos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA - FATO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO REFERIDO ATO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; nos termos do inciso I do § 5.º do artigo 206 do Código Civil. 2.
O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. 3.
Hipótese em que, transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via executiva.” (TJ-MT 00477723320128110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (destacamos).
Desse modo, considerando que a pretensão da ação monitória com base em cheque sem força executiva prescreve em cinco anos, nos termos do Súmula 503 do STJ, indubitável que a paralisação da execução, por desídia da parte exequente, por tempo superior aos cinco anos previstos para prescrição da ação enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a análise do tema controvertido, coleciono recentes arestos do E.
TJMT: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei.
Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. (TJ-MT - AC: 10160554420168110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifamos).
RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESÍDIA DA EXEQUENTE – COMPROVADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANIFESTADA - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Na execução embasada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses.
Art. 59 da Lei 7.357/85; art. 206-A do CC e Súmula 150 do eg.
STF.
II – Incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
III – Ante a inércia da exequente em movimentar o feito, impõem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do título, pois, sua ação visa penalizar o credor inoperante, e ocorre quando este não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional.
IV – Custas e os honorários advocatícios pelo devedor, observado o princípio da causalidade.
V – Sentença parcialmente reformada.
Recurso Conhecido e Provido em Parte. (TJ-MT - AC: 00045856819958110041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2023) (grifamos). “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECRETADA NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese não ocorreu.
Assim, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, que restou caracterizada no caso em apreço.” (TJ-MT - AI: 10227924520238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) (destacamos).
Acerca da necessidade da intimação do Município para se manifestar acerca da prescrição, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SOBRE ELA SE MANIFESTAR - PROVIDÊNCIA CUMPRIDA – RECURSO PROVIDO.
No incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC decidiu que nos processos submetidos ao CPC/73 para a declaração da prescrição intercorrente, o exequente deve ser previamente intimado a se manifestar sobre ela, em observância ao princípio do contraditório, bem como para evitar decisão surpresa.
Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se a decisão pelo seu reconhecimento. (TJMT - 1010031-21.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/08/2020, Publicado no DJE 24/08/2020). (grifamos).
Assim, tendo em vista que o município foi intimado para impugnar a exceção de pré-executividade (ID. 108380140) e que não foi apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada a fim de JULGAR EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
CONDENO a Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do Tema 1.002 do STF, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas pertinentes.
P.
I.
C.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:04
Decisão interlocutória
-
30/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
30/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2020.
-
16/12/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/02/2020 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
10/01/2020 00:33
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/11/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2018 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2018 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/10/2018 01:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/10/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/09/2018 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/08/2018 02:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/08/2018 00:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/08/2018 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/05/2018 02:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2018 02:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/04/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/03/2018 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/03/2018 01:52
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/01/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/10/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/08/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/08/2017 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
14/07/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/03/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2016 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/12/2016 01:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/12/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/10/2016 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2016 02:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/09/2016 02:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/09/2016 02:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/08/2016 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/08/2016 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/08/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/07/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2016 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/05/2016 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/05/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2016 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/03/2016 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/03/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/02/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
24/02/2016 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/01/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2015 00:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2015 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/05/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/05/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/04/2015 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/03/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2015 01:53
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
03/12/2012 02:39
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
03/12/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
03/12/2012 02:34
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
03/12/2012 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2012 02:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
28/11/2012 01:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/11/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/11/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
27/11/2012 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2012 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/11/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/11/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2012 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2012 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2012 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/10/2012 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
31/10/2012 01:32
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/10/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/10/2012 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/09/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/09/2012 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
03/09/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/08/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/07/2012 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/07/2012 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
25/07/2012 02:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/06/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/06/2012 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2012 01:31
Despacho (Despacho)
-
25/06/2012 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2012 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2012 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2012 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/05/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/04/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/04/2012 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:27
Despacho (Despacho)
-
11/04/2012 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2012 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/03/2012 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2009 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2009 02:43
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/08/2009 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/08/2009 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2009 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/08/2009 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
17/08/2009 01:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/07/2009 02:16
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
27/07/2009 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/07/2009 02:13
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
22/07/2009 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/07/2009 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/07/2009 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/07/2009 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/07/2009 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/07/2009 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/07/2009 01:45
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
30/06/2009 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/06/2009 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/06/2009 01:45
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/06/2009 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/06/2009 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/06/2009 01:57
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
17/06/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/06/2009 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/06/2009 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
16/06/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/06/2009 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/06/2009 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/06/2009 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2009 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2009 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/05/2009 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/05/2009 02:19
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
06/05/2009 02:14
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
27/04/2009 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/04/2009 01:43
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
27/04/2009 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/04/2009 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2009 02:09
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
23/04/2009 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/04/2009 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/04/2009 02:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
09/12/2008 02:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/12/2008 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2008 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/12/2008 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/12/2008 01:48
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/12/2008 02:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/12/2008 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2008 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2008 01:12
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
26/11/2008 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/1996 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/1996
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000753-17.2024.8.11.0001
Joao Ricardo Vaucher de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Ricardo Vaucher de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:08
Processo nº 1048614-10.2023.8.11.0041
Acofer Industria e Comercio LTDA
Marcelo Gazin
Advogado: Phillipe Fabricio de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:03
Processo nº 0003207-22.2017.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Adriano Jose Filho Nunes Guimaraes
Advogado: Leonardo Vieira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 1048888-71.2023.8.11.0041
Cleusmar Teodoro da Silva
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Danielly Lucas Taugino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:13
Processo nº 1000952-40.2023.8.11.0109
Sergio Tezini Molina
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edivan Vieira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:21