TJMT - 1000193-57.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:27
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Processo Reativado
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/08/2024 16:27
Juntada de acórdão
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/08/2024 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 16:27
Juntada de despacho
-
30/08/2024 16:27
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:27
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:27
Juntada de decisão
-
26/08/2024 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/06/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/06/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:24
Não recebido o recurso de ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES - CPF: *30.***.*05-37 (REQUERENTE)
-
13/04/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES - CPF: *30.***.*05-37 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000193-57.2024.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada conforme autorizado pelo artigo 488 do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a Parte Autora que a Reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 31.07.2023 por conta de débito no valor de R$ 219,00.
Afirma que “o valor cobrado, assim como as negativações realizadas em seu nome, refere-se a produtos ou serviços não contratados.” Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais (Id. 138203799).
A Reclamada, por sua vez, alega que adquiriu a dívida discutida nesta lide mediante cessão de crédito feita com a AVON COSMÉTICOS LTDA.
Aduz que a dívida tem origem na aquisição de produtos cosméticos pela parte autora.
Argumenta que por isso teria legitimidade para fazer a cobrança do débito (Id. 141860841).
Pois bem.
A requerida trouxe com a contestação a) cópia de nota fiscal dos produtos adquiridos emitida em 2021 e constando o endereço da autora o mesmo ao local de seu nascimento indicado no documento pessoal no Estado do Acre (Id. 141860847); b) comprovante de recebimento da mercadoria assinado pela autora (Id. 141860849); c) termo de cessão e comprovante de notificação à autora (Ids. 141860850 e 141860852).
A assinatura de que consta no documento que comprova o recebimento da mercadoria (Id. 141860849) é semelhante à que consta do documento de identificação pessoal que veio com a petição inicial (Id. 138203801). É visível a olho nu a semelhança entre a assinatura do documento apresentado pela ré no Id. 141860849 e o documento pessoal que veio com a petição inicial e, em assim sendo, tenho como provada a relação jurídica entre as partes e a contratação que originou a restrição, dispensando-se inclusive a realização de perícia grafotécnica, conforme recente entendimento sedimentado por meio do enunciado da Súmula 32 dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2.
Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3.
Compulsando os autos , o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4.
Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5.
Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 07423476520008060001 CE 074XXXX-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Ademais, restou demonstrada a legalidade da cessão e a respectiva notificação à parte autora (Ids. 141860850 e 141860852), sendo irrelevante que a cessão tenha sido posterior à negativação, conforme alegado em sede de impugnação à contestação (Id. 143000741).
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, bem como demonstrou a origem e a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição, sendo de rigor, portanto, julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial.
Diante do exposto, a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; b) condeno a parte Autora a pagar multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) também sobre o valor causa, bem como as custas e demais despesas processuais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à CAA para fim de cobraça das custas processuais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Alta Floresta, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito -
08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
22/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000193-57.2024.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/02/2024 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 11 de janeiro de 2024 JULIA O.
CAVALCANTE Estagiária - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
13/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000193-57.2024.8.11.0007 POLO ATIVO:ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/02/2024 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 11 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/01/2024 05:05
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:05
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 05:05
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
11/01/2024 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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