TJMT - 1002081-81.2023.8.11.0044
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os autos de consignação em pagamento.
Certo é que a consignação em pagamento tem rito especial, não compatível com o procedimento do Juizado Especial.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Com efeito, o presente pedido, embora não conste na inicial, o pedido consiste em ação de consignação em pagamento, que possui procedimento especial previsto nos artigos 539 à 549 do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumaríssimo disposto na Lei nº 9.099/1995 e com os princípios nela insculpidos .
Além disso, dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Ação de consignação em pagamento que possui procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com a regra procedimental estabelecida na Lei nº 9.099/95.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00346666120228260000 SP 0034666-61.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/11/2022) De outro turno, o artigo 51, II, da Lei nº 9099/95 dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando inadmissível o procedimento instituído por lei. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no dispositivo acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os autos de consignação em pagamento.
Certo é que a consignação em pagamento tem rito especial, não compatível com o procedimento do Juizado Especial.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Com efeito, o presente pedido, embora não conste na inicial, o pedido consiste em ação de consignação em pagamento, que possui procedimento especial previsto nos artigos 539 à 549 do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumaríssimo disposto na Lei nº 9.099/1995 e com os princípios nela insculpidos .
Além disso, dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Ação de consignação em pagamento que possui procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com a regra procedimental estabelecida na Lei nº 9.099/95.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00346666120228260000 SP 0034666-61.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/11/2022) De outro turno, o artigo 51, II, da Lei nº 9099/95 dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando inadmissível o procedimento instituído por lei. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no dispositivo acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 19:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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